O ministro Ricardo Lewandowski arquivou Habeas Corpus (HC 102707) em que a defesa do prefeito de Oliveira dos Brejinhos (BA), Silvando Brito Santos, pedia para trancar a ação penal em curso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) por suposto desvio de verbas públicas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef). O atual prefeito foi denunciado pelo Ministério Público em razão de suposto pagamento irregular quando exercia a função de tesoureiro municipal, em novembro de 1999. No HC, a defesa do político sustentava que o processo deveria tramitar na Justiça estadual (Tribunal de Justiça da Bahia) e não na Justiça Federal, que seria incompetente para processar e julgar ilícitos praticados por prefeito em decorrência da aplicação irregular de verbas federais repassadas ao patrimônio da municipalidade. Isto porque o desvio ou emprego irregular desses valores seria crime contra o município, em cujo patrimônio as verbas já estariam incorporadas. De acordo com Lewandowski, a superação da Súmula 691, do Supremo Tribunal Federal, somente seria justificável no caso de flagrante teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder, “situações nas quais não se enquadra a decisão”. “Ainda que em juízo de mera delibação, não encontro naquela decisão as hipóteses antes mencionadas, aptas a justificar a superação da Súmula 691”, disse o ministro. Ele salientou que a decisão do Superior Tribunal de Justiça, apontada como o ato coator, apenas assentou a necessidade de um exame mais aprofundado da matéria, o que deverá ocorrer no julgamento definitivo do HC pela Turma julgadora. “Não há nesse ato ilegalidade flagrante, tampouco abuso de poder”, considerou. Assim, segundo o relator, é conveniente aguardar o pronunciamento definitivo do STJ, “não sendo a hipótese de se abrir, nesse momento, a via de exceção”. Por esse motivo, o ministro Ricardo Lewandowski negou seguimento [arquivou] o HC, restando prejudicado o exame da medida liminar
EC/LF
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