O fator previdenciário repaginado
Tramita na Câmara dos Deputados um projeto de lei para acabar com o fatídico fator previdenciário, regra criada pelo Governo Fernando Henrique Cardoso, que desde 1999, portanto há dez anos, retarda a concessão e reduz as aposentadorias pagas pelo INSS.
Trata-se do PL 3.299/08, do senador Paulo Paim (PT/RS), apresentado no Senado Federal em 23 de julho de 2003.
A proposição estabelece a volta do cálculo da aposentadoria baseado na média aritmética simples dos últimos 36 salários de contribuição, apurados em período não superior a 48 meses.
Apresentada no Senado Federal como PLS 296/03, a proposição acaba com a redução nos benefícios previdenciários por tempo de contribuição provocada com a aplicação do fator previdenciário.
O projeto foi aprovado simbolicamente no Senado Federal em 9 de abril de 2008, sem portanto, o registro de voto nominal dos 81 senadores.
A aprovação na Seguridade Social ocorreu no dia 13 de agosto de 2008.
Em seguida, o PL 3.299 foi distribuído à Comissão de Finanças e Tributação, onde aguarda parecer do relator, deputado Pepe Vargas (PT/RS).
Membro da base de apoio ao Governo na Câmara, o parlamentar tende a apresentar um substitutivo que minimiza os efeitos negativos do fator sem, contudo, acabar com a regra que reduz em mais de 30% o valor das aposentadorias.
A matéria é polêmica e enfrenta resistência de aprovação por parte do Governo, que não quer simplesmente acabar com o fator sem que haja um limitador para as aposentadorias dos trabalhadores, muitas delas, no entendimento do Ministério da Previdência, precoces.
A fórmula consiste em não aplicar o fator previdenciário quando a soma da idade do segurado com o tempo de contribuição for igual ou maior que 95, para homem, e 85, para mulher – considerando que o tempo mínimo de contribuição é de 35 anos (homem) e 30 anos (mulher).
Caso a soma seja inferior ao valor estipulado, o aposentado continua sob as regras do fator previdenciário, portanto, tendo no cálculo da sua aposentadoria a aplicação do redutor do benefício.
A versão inicial do substitutivo proposto pelo deputado Pepe Vargas garante também ao segurado requerer a aposentadoria ao atingir o tempo mínimo de contribuição sem a exigência de idade mínima para se aposentar.
Assegura também vantagens caso o aposentado permaneça na ativa e a soma da idade e do tempo de contribuição exceda a fórmula 95.
O parlamentar propõe ainda a manutenção da regra atual referente ao Período Básico de Cálculo do salário de benefício, ou seja, a média aritmética dos 80% dos melhores salários de contribuição, aferidos num período que remonta ao início do Plano Real – julho de 1994.
O principal argumento contrário do Governo ao fim da extinção do fator previdenciário é de que haverá um rombo nos cofres públicos, pois o fator foi criado como alternativa de controle de gastos da Previdência Social, de forma a assegurar a redução no valor dos benefícios de maneira inversamente proporcional à idade de aposentadoria do assegurado.
Pela nova regra proposta, o trabalhador tende a ficar 4 anos e meio a mais contribuindo, para se aposentar com o valor integral.
Para ser sancionado e transformar-se em lei, o projeto precisa ser aprovado nas comissões de Finanças e Tributação, e de Constituição e Justiça e de Cidadania, bem como no plenário.
Caso seja modificado na Câmara, a matéria deverá passar por nova apreciação no Senado.
A Constituição garante aposentadoria aos 35 anos de contribuição (homem), 30 anos (mulher e professor de educação básica) e 25 anos (professora de educação básica).
Pelos cálculos já atualizados com a expectativa de vida de 2008 e considerando que uma pessoa tenha começado a contribuir para o INSS aos 18 anos, só recebe a aposentadoria integral quem trabalhar por 46 anos (homem); 41 (mulheres) e 36 anos (professoras de educação básica).
Em razão da grande diferença entre o que garante a Constituição e o que impõe a regra do fator, ninguém retarda a aposentadoria. Simplesmente, o trabalhador se aposenta com um benefício com valor muito abaixo do que contribuiu durante a vida.
No Senado, tramitou como PLC 46/99. Parte integrante da reforma da Previdência do Governo Fernando Henrique Cardoso, o fator traduz-se em uma regra matemática aplicada ao cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição que reduz o valor do benefício a que tem direito o trabalhador.
Definido por quatro variáveis: idade, tempo de contribuição, percentual de contribuição e expectativa de vida do trabalhador no momento da aposentadoria, o fator é responsável por uma redução de mais de 30% dos benefícios previdenciários para os homens e de mais de 35% para as mulheres.
A lógica do fator, portanto, consiste na redução da aposentadoria sem a contrapartida de diminuição das contribuições.
O trabalhador continua recolhendo até o limite de 11% de seu salário, sem a garantia expressa de uma aposentadoria que corresponda à média integral das contribuições efetuadas.
A despeito da necessidade de adequar o sistema previdenciário aos impactos atuarial e financeiro da evolução demográfica, há dez anos, o fator previdenciário contém despesas da Previdência Social, principalmente com as aposentadorias por tempo de contribuição, mediante a redução do seu valor ou o retardamento de sua concessão.
Também corrobora para a redução constante do benefício previdenciário o fato de que todos os anos, no mês de dezembro, o IBGE divulga nova tabela de sobrevida, que é a base de cálculo do fator.
Como os dados do instituto, a cada ano apontam uma contínua elevação do tempo médio de vida dos brasileiros, conseqüentemente, o valor das aposentadorias sofre considerável redução anualmente.
A separação dessas contas permitirá, futuramente, ao Governo, o aperfeiçoamento da previdência urbana, com a implantação do Fundo previsto no artigo 250 da Constituição e artigo 68 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101, de 4/05/2000), a ser gerido, tripartidamente, pelo Governo, empregadores e trabalhadores.
Esse Fundo receberá as contribuições previdenciárias e financiará as despesas relativas aos benefícios concedidos aos segurados. Os recursos desse Fundo poderão ser aplicados no mercado financeiro, como determina a lei, ao invés de permanecerem no caixa do Tesouro Nacional, sem propiciar qualquer rendimento à Previdência Social.
A separação das contas referentes a tais clientelas ensejará também a reclassificação, para a área da assistência social, da atual previdência rural, que, por todas as razões, deve ser financiada pelo conjunto da sociedade brasileira (através da receita da Cofins e da CSLL ou outra fonte), até que o desenvolvimento sócio-econômico de nosso País proporcione a solução natural e definitiva para essa tormentosa questão.
Afinal, a assistência social, como prevê o artigo 203 da Constituição, deve ser “prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social”.
É também sugerida a definição em lei de uma forma de apresentação dos resultados do Regime Geral da Previdência, dando transparência às suas fontes de financiamentos e de despesas.
Por fim, a matéria se encontra na Comissão de Finanças e Tributação, e qualquer proposta alternativa necessita de adequação orçamentária.
(*) Presidente da Associação Nacional dos Procuradores Federais da Previdência Social (Anpprev)
Fonte: DIAP
Nenhum comentário:
Postar um comentário