segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

Montanhas do Tumucumaque

TRF anula sentença sobre criação do Parque

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Brasília), tendo como relator o desembargador federal João Batista Moreira, anulou sentença da Justiça Federal do Amapá que havia negado pedido de anulação do decreto de criação do Parque Montanhas do Tumucumaque. O autor da ação popular, de 2003, que pedia a anulação do decreto baixado pelo então presidente da República Fernando Henrique Cardoso (PSDB), é o ex-vereador Laércio Aires. A decisão do TRF foi publicada esta semana. Em 2003, Laércio Aires, através do advogado José Maria Alçcantasra Fernandes, ajuizou ação popular visando declarar nulo o Decreto de 22 de agosto de 2002, que criou o Parque Nacional Montanhas do Tumucumaque, no Estado do Amapá, alegando que a criação estava eivada de ilegalidade por não ter sido submetida a consulta pública, especialmente no que diz respeito a oitiva dos representantes e moradores dos municípios atingidos pela demarcação da área. Aires também sustentou que o ato de Fernando Henrique Cardoso se tratava de ato lesivo ao patrimônio público, pois estariam impedidas a expansão territorial dos municípios (cinco no total) e a exploração da atividade agropecuária e extrativista (vegetal e mineral). Quando criou o parque, Fernando Henrique Cardoso disse que usaria a “força da caneta”. A inicial foi indeferida pelo juiz federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, sem resolução do mérito, sob a alegação de ilegitimidade ativa e impossibilidade jurídica do pedido. No entendimento do desembargador João Batista Moreira, relator da apelação de Laércio Aires, o cidadão não necessita de autorização do poder público para exercer seu direito de ação nem há relação de subsidiariedade entre a ação popular e demais vias de controle dos atos administrativos. Disse ainda que a circunstância de o Estado do Amapá gozar de legitimidade para defender seus interesses ante a criação do Parque Nacional das Montanhas do Tumucumaque não torna ilegítimo o cidadão para ajuizamento de ação popular, visando a anular o ato do Executivo Federal que resultou na criação do parque. Para o desembargador João Batista Moreira, torna-se incabível a extinção do processo sem resolução do mérito. Para ele, o exame da inicial se faz em abstrato (vera sint exposita) visando verificar a legalidade do que se alega. Além disso, a ação popular comporta dilação probatória, não havendo sentido, pois, em se exigir, já na inicial, demonstração de alegada lesão ao patrimônio publico. “A matéria é de relevância e há questões que precisam ser esclarecidas, não podendo ser descartada, de plano, necessidade de dilação probatória”, escreveu Moreira, acrescentando que a causa não está madura para julgamento do TRF. O relator afirma que a retomada da marcha processual na primeira instância permitirá a efetiva intervenção do Ministério Público Federal (MPF) no Estado do Amapá, com expectativa de oferecimento de determinante contribuição para o deslinde da causa. Com a anulação da sentença, os autos da ação popular retornam à instância de origem, a fim de que tenha o regular processo.

Paulo Silva – Editoria de Política

Do “A Gazeta”

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