quarta-feira, 11 de agosto de 2010

Proposta regulamenta doação e transplante de medula óssea


Arquivo - Elton Bonfim
Genoíno argumenta que o transplante de medula precisa de uma lei específica.

A Câmara analisa o Projeto de Lei 6996/10, do deputado José Genoíno (PT-SP), que estabelece normas para a doação de sangue e células do corpo humano vivo, destinada exclusivamente a transplante de medula óssea. Atualmente, a doação e o transplante de medula são regidos pela Lei 9.434/97, que regulamenta os transplantes de órgãos em geral.

Genoíno afirma que o objetivo do projeto é reunir em uma única lei as normas já existentes tanto na Lei dos Transplantes como em normas do Ministério da Saúde. Ele argumenta as especificidades desse tipo de transplante justificam uma lei própria.

Regras gerais

Conforme o projeto, toda pessoa juridicamente capaz, entre 18 e 55 anos de idade, em bom estado geral de saúde, poderá, de forma gratuita, doar ou dispor sobre a doação de sangue e de células do próprio corpo vivo, para finalidade terapêutica ou de transplante de medula óssea em qualquer pessoa.

A doação somente será possível quando não impedir o doador de continuar vivendo sem qualquer risco para sua integridade em decorrência direta da doação, não implicar comprometimento de sua plena capacidade vital, física e mental, não lhe causar qualquer espécie de mutilação ou deformação e quando corresponder a uma necessidade terapêutica comprovadamente indispensável à possível sobrevivência da pessoa receptora.

O transplante somente se dará mediante consentimento expresso do receptor, o qual deverá constar em lista única de espera, que observará, rigorosamente, a ordem de sua posição nessa lista, somente sendo possível seu reposicionamento para cima ou para baixo nessa ordem em razão de não compatibilidade imunológica do imediato doador com o imediato receptor, tudo dependendo de aconselhamento médico sobre a excepcionalidade e os riscos do procedimento.

Pelo projeto, gestantes poderão ser doadoras, desde que o procedimento não coloque em risco o feto. O texto também torna possível a doação de células tronco retiradas de sangue de cordão umbilical ou placentário, com o objetivo de reconstituição de uma nova medula.

O Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea (Redome), hoje administrado pelo Instituto Nacional do Câncer (Inca), permanece responsável pela organização do cadastro de doadores. O texto determina ainda que o exame para garantir a ausência do vírus HIV na doação seja feito juntamente com os testes de compatibilidade.

Tramitação


A proposta será analisada de forma conclusiva pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. O Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea (Redome), hoje administrado pelo Instituto Nacional do Câncer (Inca), permanece responsável pela organização do cadastro de doadores. O texto determina ainda que o exame para garantir a ausência do vírus HIV na doação seja feito juntamente com os testes de compatibilidade.

Íntegra da proposta:

Reportagem - Marcello Larcher
Edição – Wilson Silveira





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