Processo contra a TV Globo/SP está parado, devido à morosidade do ministro Luis Felipe Salomão, que até hoje não encaminhou seu voto, mais de 2 meses depois do julgamento.
Carlos Newton
Acredite, se quiser: há exatos 70 dias a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, chamado de “Tribunal da Cidadania”, julgou recurso dos herdeiros dos antigos acionistas da TV Globo de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que considerou prescrito o direito de ação deles, que contestavam a aquisição daquele canal de TV pela família Marinho por meio de documentos considerados anacrônicos e imprestáveis, pelo conceituado Instituto Del Picchia de Documentoscopia.
O relator do importante e complexo processo foi o ministro João Otávio de Noronha, presidente da 4ª turma, que não só acolheu pedido de preferência para esse julgamento, como concluiu a revisão de seu voto em apenas uma semana. Seu longo voto encontra-se na Coordenadoria da Turma desde 1º de setembro, porém, ainda não pôde ser publicado porque o ministro Luis Felipe Salomão, que sem reservas acompanhou o voto do relator, até agora não concluiu sua manifestação e que em nada alterará o resultado do julgamento.
Com isso, o ministro Salomão apenas está conseguindo retardar a entrega da prestação jurisdicional buscada há 10 anos, e isso está acontecendo por “excesso de trabalho”, segundo alegado por sua assessoria.
Nesse sentido, oportuna a citação de trecho de entrevista dada ao jornal “O Estado de S. Paulo” pela ministra Eliana Calmon, nova Corregedora-Geral do Conselho Nacional de Justiça, para quem o Judiciário “está 100 anos atrasado. Eu sou uma magistrada que teme precisar da Justiça”.
Em outra entrevista, desta feita à revista Veja, a mesma magistrada foi além, acentuando que “o Judiciário está contaminado pela politicagem miúda, o que faz com que juízes produzam decisões sob medida para atender aos interesses dos políticos, que, por sua vez, são os patrocinadores das indicações dos ministros”.
O absurdo dessa lentidão foi também bem enfocado, recentemente, pelo ministro Carlos Britto, do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento de mandado de segurança contra morosidade verificada em processo que tramitava em instância inferior:
“De nada valeria declarar com tanta pompa e circunstância o direito à razoável duração do processo se a ele NÃO CORRESPONDESSE O DEVER ESTATAL DE JULGAR. Dever que é uma das vertentes da altissonante regra constitucional de que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”(…) “O que importa considerar em termos de decidibilidade, é que os jurisdicionados não podem pagar um débito a que não deram causa. O débito é da Justiça e a fatura tem que ser paga é pela Justiça mesma. Ela que procure e encontre a solução para esse brutal descompasso entre o número de processos que lhe são entregues para julgamento e o número de decisões afinal proferidas”.
Nada mais precisa ser dito. Apenas que urgentemente o Conselho Nacional de Justiça e o Poder Legislativo estudem penas para o ministro que pede vista de processos relatados por outros ministros, interrompendo o julgamento e esquecendo os autos em seu gabinete, como qualquer outro dos milhares de feitos de sua relatoria.
Exemplo de penalidade leve e eficaz: não seria incluído em pauta de julgamento nenhum outro processo de ministro, que, após 20 dias de vista, não devolvesse o referido processo para a continuação do julgamento. Ele deveria ser obrigado a dar preferência no exame do processo que foi retirado de pauta por conta do pedido de vista.
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