terça-feira, 9 de março de 2010

Ministro concede liminar para que Petrobras continue adotando procedimento licitatório simplificado

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido de liminar no Mandado de Segurança (MS) 28626, impetrado pela Petrobras em face de decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), que determinou a aplicação da Lei n° 8.666/1993 – a Lei de Licitação – aos procedimentos licitatórios da autora. Com a decisão do ministro, a determinação do TCU ficará suspensa, até julgamento do mérito, e a estatal continuará a adotar regime diferenciado para realizar licitações. Conforme relatou o ministro em sua decisão, a Petrobras firmou contrato com uma empresa de informática e outra de engenharia para a prestação de serviços em duas plataformas de petróleo na Bacia de Campos (RJ). Os processos de seleção e contratação de ambas as empresas foram realizados em consonância com o Decreto n° 2.745/1998, que regula o Procedimento Licitatório Simplificado. O TCU, no entanto, considerou ilegal o decreto da Presidência da República, após apreciar relatório de auditoria realizada no âmbito da estatal, “com o objetivo de averiguar a contratação e execução física e financeira de obras e serviços relacionados à manutenção de sistemas de segurança, de produção ambiental e de saúde nas atividades de produção de petróleo e gás natural da Petrobras”. Mas, no entendimento da autora, o acórdão da corte administrativa desconsiderou precedentes do Supremo favoráveis à estatal, em face da Lei de Licitação. “O TCU não tem legitimidade para declarar normas inconstitucionais, porquanto essa prerrogativa é inerente ao Poder Judiciário”, alega. Para sua decisão, Dias Toffoli baseou-se em 12 decisões similares no STF, em casos absolutamente idênticos, em favor dos argumentos da Petrobras. Também fez referência ao Recurso Extraordinário (RE) 441280, sobre o mesmo tema, afetado ao Plenário da Corte devido a sua significativa repercussão jurídica. “É conveniente deferir a liminar porfiada pela impetrante, dada a existência de diversas ordens mandamentais em seu favor, quando os dignos relatores conheceram de situações idênticas ou similares às ora apresentadas”, decidiu.
LC/LF
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