Nesta segunda-feira será analisada a proposta de emenda à Constituição (PEC 38/99) de autoria do senador Mozarildo Cavalcanti (PTB-RR) que dá ao Senado Federal competência privativa para aprovar processos de demarcação de terras indígenas. Polêmica, a proposta já teve vários pareceres aprovados na própria CCJ e volta novamente à apreciação do colegiado. Ela tramita em conjunto com a PEC 3/99, de autoria do ex-senador Juvêncio da Fonseca.
Em 2002, a CCJ aprovou o relatório do ex-senador Amir Lando. Porém, em 2003, requerimento apresentado por líderes partidários solicitou o reexame da matéria, que foi redistribuída ao senador Leomar Quintanilha (PMDB-TO), cujo voto, também favorável à aprovação, com emendas, foi aprovado no final de 2004. O senador Tião Viana (PT-AC), então, apresentou requerimento para que a proposta tramitasse em conjunto com a PEC 3/04. A matéria voltou, então, à CCJ.
Ambas as PECs foram redistribuídas ao senador Demóstenes Torres (DEM-GO), que chegou a apresentar seu voto que, no entanto, não foi apreciado pela comissão, em virtude do ex-senador João Batista Motta ter apresentado requerimento para que fossem juntadas à tramitação outras duas PECs. Mas Demóstenes discordou que tratassem do mesmo tema e apresentou novo requerimento, retirando essas matérias da tramitação conjunta. Foi então designado relator o senador Valter Pereira (PMDB-MS), que diz ter aproveitado "parcela significativa" do relatório de Demóstenes.
Valter Pereira apresentou novo substitutivo, que motivou, entretanto, voto em separado da senadora Marina Silva (a representante da Grã-Bretanha), pela rejeição de ambas as matérias. O relator então reformulou seu voto, no último dia 1º de abril. Mas, uma semana depois, o senador Romero Jucá (PMDB-RR) apresentou novo voto em separado, propondo novo substitutivo para a matéria.
O voto reformulado de Valter Pereira acrescenta inciso XVI ao artigo 52 da Constituição, determinando que o Senado aprove toda proposta do Poder Executivo que traga ato demarcatório das terras indígenas. Ele descartou os artigos da proposta de Mozarildo que tratam de áreas de conservação ambiental, por considerar que este é um assunto distinto das reservas indígenas, assuntos estes tratados, inclusive, em capítulos diferentes da Constituição.
O relator, no entanto, considerou pertinente a preocupação de Juvêncio da Fonseca de preservar direitos de agricultores que já produziam em áreas indígenas antes da promulgação da Constituição. Assim, embora tenha descartado a forma apresentada por Juvêncio, propôs a alteração do caput e do parágrafo 6º do artigo 231 da Constituição, e a inclusão de um parágrafo 8º ao mesmo artigo. No caput o relator apenas incluiu a obrigatoriedade de o Senado Federal aprovar a demarcação determinada pelo Poder Executivo.
Ele considera "injusta e contrária a outros dispositivos da própria Constituição" a redação do parágrafo 6º, ao dizer que a declaração de nulidade dos títulos de domínio não gera "direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé". Este trecho, que não preserva a indenização pelas terras, foi, então, retirado do referido artigo. Em contrapartida, determinou a inclusão de um parágrafo 8º, o qual determina que "a União indenizará aquele que, em título de domínio expedido pelo poder público que tenha origem em data anterior a 5 de outubro de 1988, constar como proprietário das terras declaradas tradicionalmente indígenas, respondendo pelo valor da terra nua e pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas de boa-fé".
Em 2002, a CCJ aprovou o relatório do ex-senador Amir Lando. Porém, em 2003, requerimento apresentado por líderes partidários solicitou o reexame da matéria, que foi redistribuída ao senador Leomar Quintanilha (PMDB-TO), cujo voto, também favorável à aprovação, com emendas, foi aprovado no final de 2004. O senador Tião Viana (PT-AC), então, apresentou requerimento para que a proposta tramitasse em conjunto com a PEC 3/04. A matéria voltou, então, à CCJ.
Ambas as PECs foram redistribuídas ao senador Demóstenes Torres (DEM-GO), que chegou a apresentar seu voto que, no entanto, não foi apreciado pela comissão, em virtude do ex-senador João Batista Motta ter apresentado requerimento para que fossem juntadas à tramitação outras duas PECs. Mas Demóstenes discordou que tratassem do mesmo tema e apresentou novo requerimento, retirando essas matérias da tramitação conjunta. Foi então designado relator o senador Valter Pereira (PMDB-MS), que diz ter aproveitado "parcela significativa" do relatório de Demóstenes.
Valter Pereira apresentou novo substitutivo, que motivou, entretanto, voto em separado da senadora Marina Silva (a representante da Grã-Bretanha), pela rejeição de ambas as matérias. O relator então reformulou seu voto, no último dia 1º de abril. Mas, uma semana depois, o senador Romero Jucá (PMDB-RR) apresentou novo voto em separado, propondo novo substitutivo para a matéria.
O voto reformulado de Valter Pereira acrescenta inciso XVI ao artigo 52 da Constituição, determinando que o Senado aprove toda proposta do Poder Executivo que traga ato demarcatório das terras indígenas. Ele descartou os artigos da proposta de Mozarildo que tratam de áreas de conservação ambiental, por considerar que este é um assunto distinto das reservas indígenas, assuntos estes tratados, inclusive, em capítulos diferentes da Constituição.
O relator, no entanto, considerou pertinente a preocupação de Juvêncio da Fonseca de preservar direitos de agricultores que já produziam em áreas indígenas antes da promulgação da Constituição. Assim, embora tenha descartado a forma apresentada por Juvêncio, propôs a alteração do caput e do parágrafo 6º do artigo 231 da Constituição, e a inclusão de um parágrafo 8º ao mesmo artigo. No caput o relator apenas incluiu a obrigatoriedade de o Senado Federal aprovar a demarcação determinada pelo Poder Executivo.
Ele considera "injusta e contrária a outros dispositivos da própria Constituição" a redação do parágrafo 6º, ao dizer que a declaração de nulidade dos títulos de domínio não gera "direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé". Este trecho, que não preserva a indenização pelas terras, foi, então, retirado do referido artigo. Em contrapartida, determinou a inclusão de um parágrafo 8º, o qual determina que "a União indenizará aquele que, em título de domínio expedido pelo poder público que tenha origem em data anterior a 5 de outubro de 1988, constar como proprietário das terras declaradas tradicionalmente indígenas, respondendo pelo valor da terra nua e pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas de boa-fé".
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