quarta-feira, 18 de março de 2009

Soberania Nacional em risco...

Raposa Serra do Sol: Ministro Marco Aurélio propõe a regularização da ação

O ministro Marco Aurélio propôs o saneamento da Petição (Pet) 3388, cujo julgamento foi retomado hoje (18) pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) e na qual se discute a demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima. Alegou que vícios existentes na condução do processo poderiam acarretar a sua nulidade.
Após pedir vista do processo em 10 de dezembro passado, o ministro trouxe hoje o processo de volta a julgamento e, na primeira parte do seu voto-vista, levantou a preliminar de saneamento. Por decisão do presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, esta preliminar será colocada em votação somente ao final do voto de Marco Aurélio, que deverá manifestar-se, na parte da tarde, sobre o mérito da Pet. O reinício da sessão está marcado para as 14 horas.

Vícios do processo

Alegando que os principais interessados não foram citados para se manifestar na fase de instrução do processo, já concluída, o ministro Marco Aurélio propôs que, sob pena de nulidade de toda a ação, seu saneamento seja feito providenciando-se a citação do ministro da Justiça e do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. O Ministério da Justiça foi o responsável pela edição da portaria demarcatória da área, de nº 534/2005, e o Presidente da República pelo decreto de sua homologação, de 15 de abril de 2005.
O ministro propôs, além disso, a citação do estado de Roraima e dos municípios de Uiramutã, Pacaraima e Normandia, localizados na área indígena demarcada; a intimação do Ministério Público para acompanhar o processo, desde o início; a citação de todas as etnias indígenas interessadas; a produção de prova pericial e testemunhal e a citação dos detentores de títulos de propriedade consideradas frações da área envolvida, em especial dos autores de ações em curso na Suprema Corte.
Pet começou como ação popular

O ministro centrou toda a primeira parte do seu voto na identificação de vícios processuais no julgamento da Pet 3388. A ação se iniciou em juízo federal em Roraima, como ação popular, e foi, posteriormente, avocada pelo STF, onde foi protocolada como Petição. Ele apontou a violação de diversos artigos da Lei 4.717/65, que regulamenta a ação popular.
De início, mostrou que, na Pet 3388, originada de ação popular em que o senador Augusto Botelho (PTRR), com assistência do senador Mozarildo Cavalcanti (PTB-RR), contesta o decreto demarcatório e a sua homologação, só consta a União no pólo passivo.
Entretanto, segundo ele, de acordo com o disposto no artigo 6º da mencionada Lei 4.717, deveriam figurar no pólo passivo também o ministro da Justiça e o Presidente da República, que assinaram o ato de demarcação e o decreto de sua homologação. Além disso, segundo ele, deveriam ter sido citados o estado de Roraima e os municípios de Uiramutã, Pacaraima e Normandia, conforme determinam os artigos 1º e 6º da Lei 4.717. Isto porque suas áreas geográficas estão em jogo no processo e, portanto, eles devem figurar no pólo ativo da Pet.
O ministro Marco Aurélio manifestou discordância em relação à decisão do STF que não considerou necessário essas unidades figurarem na relação processual, embora sejam titulares do patrimônio público lesado. Segundo ele, o estado (com 7,79% de seu território em jogo, na Pet) somente foi admitido como interessado – e não como parte - no processo, quando já estava encerrada a fase instrutória e probatória, enquanto os municípios “jamais compuseram a lide”
Do mesmo modo, o ministro apontou descumprimento do parágrafo 4º do artigo 6º da mencionada lei, observando que tampouco foi intimado o Ministério Público desde o início do processo, o que implicaria a sua nulidade. Segundo tal dispositivo, “o Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção de provas e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores”.
Marco Aurélio observou que também o MP só foi intimado a manifestar-se quando já estava finda a instrução processual. Assim, não pôde acompanhar a instrução probatória nem lhe foi aberta vista para eventual pedido de produção de provas.
Por fim, segundo o ministro, houve, ainda, descumprimento do artigo 6º da Lei 4.717 pelo fato de não terem sido citadas, na fase de instrução, as etnias que ocupam a área – Ingarikó, Makuxi, Taurepang e Wapixana - , beneficiárias diretas do ato impugnado e, portanto, também litisconsortes passivos necessários. Só foram admitidas posteriormente, na condição de assistentes.

Provas

A ausência da determinação de produção de provas pelo STF foi outro suposto vício apontado pelo ministro Marco Aurélio. Ele recordou que foi aberto prazo de dez dias para produção de provas, mas que a União afirmou nada ter a requerer. E, conforme assinalou, isso tampouco ocorreu na parte das alegações finais.
Portanto, segundo ele, a tese relativa à arguição de nulidade do processo demarcatório, sustentada na inicial do processo, está assentada nas conclusões de dois documentos de provas: o primeiro deles, um laudo pericial produzido na ação popular ajuizada por Silvino Lopes da Silva, que tramitou na 1ª Vara da Justiça Federal em Roraima, que não chegou a ser apreciada no mérito por perda de objeto. O segundo é um documento intitulado “Relatório Parcial da Comissão Temporária Externa do Senado Federal sobre a Demarcação de Terras Indígenas – Área Indígena Raposa/Serra do Sol”.
Ele recordou que o laudo elaborado por peritos do juízo federal em Roraima concluiu que “a FUNAI apresentou e aprovou um relatório completamente inadequado, incorreto, incompleto e com vícios insanáveis, induzindo o ministro da Justiça ao erro de baixar a Portaria 820/98 (de demarcação, posteriormente revogado)”. Mesmo assim, observou Marco Aurélio, o STF não determinou a produção de prova pericial para averiguar as nulidades alegadas.
Ele elogiou a iniciativa do ministro Menezes Direito, que – após pedir vista do processo em agosto do ano passado – incluiu em seu voto-vista, apresentado em dezembro de 2008, um mapa da área indígena elaborado pela FUNAI. Entretanto, manifestou sua opinião de que deveria ter sido aberto prazo para os envolvidos se manifestarem sobre este mapa.

Contradições

Marco Aurélio apontou contradição entre diferentes julgados do STF sobre a área em julgamento. Segundo ele, no Mandado de Segurança (MS) 25483, que questiona o processo demarcatório, o relator, ministro Carlos Ayres Britto – também relator da Pet 3388 – determinou seu arquivamento, alegando a necessidade de documentos, laudos periciais, supostos títulos possessórios e testemunhas. Já na Pet 3388, a produção de provas não foi exigida.
Observando que há uma série de ações envolvendo o assunto que ainda não foram julgadas e ponderando que a Pet 3388 deverá indicar o rumo a ser seguido nas demais demandas, o ministro colocou a seguinte indagação: em relatório elaborado por uma comissão da Câmara dos Deputados sobre a área em litígio, consta que dentro dela se encontra uma “fazenda cujo domínio foi assegurado em sentença judicial já preclusa na via da recorribilidade”. Diante disso, o ministro questionou: “A ação popular tem o condão de simplesmente rescindir aquele julgado”?
Fonte: STF

Leia mais:
Acompanhe os argumentosdo ministro Marco Aurélio na "Rádio Justiça":

Parte 01 - manhã - Julgamento da demarcação da reserva indígena Raposa Serra do Sol
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Parte 02 - manhã - Julgamento da demarcação da reserva indígena Raposa Serra do Sol
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Parte 03 - tarde - Julgamento da demarcação da reserva indígena Raposa Serra do Sol
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Parte 04 - tarde - Julgamento da demarcação da reserva indígena Raposa Serra do Sol
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