Como gestora, ONU não tem imunidade de jurisdição
A Organização das Nações Unidas foi condenada pela Justiça do Trabalho ao pagamento de verbas trabalhistas a um programador de computadores. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a alegação de imunidade de jurisdição e manteve a condenação por entender que o ente estrangeiro, ao contratar pessoas para prestar serviço, pratica ato de gestão, e não detém, por conseguinte, imunidade de jurisdição. Residente em Aracaju, o empregado foi contratado pela ONU/PNUD (Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento) para trabalhar na execução do Projeto BA/97/040, junto à Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe – Sefaz. Para tanto, foram celebrados cinco contratos de prestação de serviço, que se estenderam de setembro de 2001 a dezembro de 2003, quando o programador foi despedido. Ao concluir pela existência de vínculo de emprego, o programador buscou na Justiça do Trabalho seu reconhecimento e as verbas garantidas por lei. A 3ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) rejeitou a imunidade de jurisdição e condenou a ONU e o Estado de Sergipe a pagar horas extras, férias em dobro, 13º salário durante todo o pacto, aviso prévio e indenização substitutiva pela ausência de depósitos do FGTS. A ONU ainda foi condenada a assinar e dar baixa na carteira de trabalho do empregado e ao pagamento da quantia de R$ 51 mil.
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A Organização das Nações Unidas foi condenada pela Justiça do Trabalho ao pagamento de verbas trabalhistas a um programador de computadores. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a alegação de imunidade de jurisdição e manteve a condenação por entender que o ente estrangeiro, ao contratar pessoas para prestar serviço, pratica ato de gestão, e não detém, por conseguinte, imunidade de jurisdição. Residente em Aracaju, o empregado foi contratado pela ONU/PNUD (Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento) para trabalhar na execução do Projeto BA/97/040, junto à Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe – Sefaz. Para tanto, foram celebrados cinco contratos de prestação de serviço, que se estenderam de setembro de 2001 a dezembro de 2003, quando o programador foi despedido. Ao concluir pela existência de vínculo de emprego, o programador buscou na Justiça do Trabalho seu reconhecimento e as verbas garantidas por lei. A 3ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) rejeitou a imunidade de jurisdição e condenou a ONU e o Estado de Sergipe a pagar horas extras, férias em dobro, 13º salário durante todo o pacto, aviso prévio e indenização substitutiva pela ausência de depósitos do FGTS. A ONU ainda foi condenada a assinar e dar baixa na carteira de trabalho do empregado e ao pagamento da quantia de R$ 51 mil.
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