Crime e Castigo
“É possível julgar o grau de civilização de uma
sociedade visitando suas prisões”
Dostoievski
A sociedade brasileira repudia a impunidade, a morosidade e a ausência da Justiça. Um ambiente no qual os crimes e os criminosos não arcam com o ônus da pena conduz à descrença generalizada da população.
Sem qualquer apologia à América do Norte, registro a condenação do financista Bernard Madoff, protagonista da maior fraude financeira da história. A pena aplicada (150 anos de prisão) pela fraude de US$ 65 bilhões no esquema de uma pirâmide financeira que causou prejuízos incalculáveis a empresas e personalidades é a prova cabal que o crime não compensa em determinadas regiões do globo terrestre.
“É possível julgar o grau de civilização de uma
sociedade visitando suas prisões”
Dostoievski
A sociedade brasileira repudia a impunidade, a morosidade e a ausência da Justiça. Um ambiente no qual os crimes e os criminosos não arcam com o ônus da pena conduz à descrença generalizada da população.
Sem qualquer apologia à América do Norte, registro a condenação do financista Bernard Madoff, protagonista da maior fraude financeira da história. A pena aplicada (150 anos de prisão) pela fraude de US$ 65 bilhões no esquema de uma pirâmide financeira que causou prejuízos incalculáveis a empresas e personalidades é a prova cabal que o crime não compensa em determinadas regiões do globo terrestre.
No Brasil, infelizmente, a percepção popular é de que as prisões estão reservadas aos desafortunados. O clamor da sociedade diante da impunidade se amplifica a cada instante.
Em seminário promovido pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Paraná – será debatida, na próxima semana, a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal). As discussões em torno da sua aplicabilidade e sobre os desafios que estão postos acerca do tema, em pleno curso do século XXI, demandam reflexão e atenção de toda a sociedade brasileira.
O Brasil abriga uma das dez maiores populações carcerárias do mundo. O número de encarcerados em presídios é superior a 400 mil detentos, segundo dados do Ministério da Justiça. A taxa de encarceramento é de aproximadamente 225 presos para cada grupo de cem mil habitantes. O constituinte de 2008 ofereceu garantias explícitas para proteção da população encarcerada, entre as quais o inciso do art. 5º, segundo o qual “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”. A Lei de Execução Penal (LEP) abriga o detalhamento das normas prisionais brasileiras, ou pelo menos suas aspirações para o sistema prisional.
Infelizmente, as normas previstas na Lei de Execução Penal, em geral, não têm saído do papel. Essa visão é partilhada por eminentes juristas. O ministro Celso de Mello, por exemplo, o ministro mais antigo do Supremo Tribunal Federal e que trabalhou por 20 anos no Ministério Público de São Paulo, muitos deles na corregedoria de Polícia Judiciária e de presídios, ressalta que, no Brasil, “a prática da Lei de Execução Penal tornou-se um mero exercício de ficção, porque ela impõe obrigações que o Poder Público simplesmente não cumpre. O Poder Público tornou-se infrator crônico da LEP e compromete assim direitos básicos do sentenciado”.
As palavras do ministro Celso de Mello são inquestionáveis: o Poder Público vem se mantendo cronicamente omisso no cumprimento de seus deveres jurídicos. Como ele atesta, o quadro crítico de degradação das unidades prisionais coloca o País permanentemente exposto a sofrer interpelações de organismos internacionais.
A propósito, o saudoso Dr. Evandro Lins e Silva afirmava que a prisão “perverte, corrompe, deforma, avilta, embrutece, é uma fábrica de reincidência, é uma universidade às avessas, onde se diploma o profissional do crime”.
Não há combate à violência e ao crime organizado sem recursos maciços e bem direcionados para a segurança pública. A Câmara dos Deputados retarda a aprovação de projeto de minha autoria que impede que recursos destinados ao setor de segurança pública sejam contingenciados. De acordo com o projeto, os ministros da Fazenda e da Justiça podem ser responsabilizados se não liberarem recursos destinados à segurança pública.
A Lei de Execução Penal reconhece um respeito saudável aos direitos humanos dos presos e contém vários dispositivos ordenando tratamento individualizado, protegendo os direitos substantivos e processuais dos presos e garantindo assistência médica, jurídica, educacional, social, religiosa e material. A humanização do sistema prisional, bem como a possibilidade da adoção de penas alternativas como fianças, serviços comunitários e suspensão condicional, são avanços contidos na LEP.
O binômio crime e castigo galvaniza a nossa sociedade, que clama por justiça e paz aos homens de Boa vontade. As “balas perdidas” não podem servir de salvo-conduto à criminalidade desenfreada.
Alvaro Dias é senador do Paraná e 1º vice- líder do PSDB
Em seminário promovido pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Paraná – será debatida, na próxima semana, a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal). As discussões em torno da sua aplicabilidade e sobre os desafios que estão postos acerca do tema, em pleno curso do século XXI, demandam reflexão e atenção de toda a sociedade brasileira.
O Brasil abriga uma das dez maiores populações carcerárias do mundo. O número de encarcerados em presídios é superior a 400 mil detentos, segundo dados do Ministério da Justiça. A taxa de encarceramento é de aproximadamente 225 presos para cada grupo de cem mil habitantes. O constituinte de 2008 ofereceu garantias explícitas para proteção da população encarcerada, entre as quais o inciso do art. 5º, segundo o qual “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”. A Lei de Execução Penal (LEP) abriga o detalhamento das normas prisionais brasileiras, ou pelo menos suas aspirações para o sistema prisional.
Infelizmente, as normas previstas na Lei de Execução Penal, em geral, não têm saído do papel. Essa visão é partilhada por eminentes juristas. O ministro Celso de Mello, por exemplo, o ministro mais antigo do Supremo Tribunal Federal e que trabalhou por 20 anos no Ministério Público de São Paulo, muitos deles na corregedoria de Polícia Judiciária e de presídios, ressalta que, no Brasil, “a prática da Lei de Execução Penal tornou-se um mero exercício de ficção, porque ela impõe obrigações que o Poder Público simplesmente não cumpre. O Poder Público tornou-se infrator crônico da LEP e compromete assim direitos básicos do sentenciado”.
As palavras do ministro Celso de Mello são inquestionáveis: o Poder Público vem se mantendo cronicamente omisso no cumprimento de seus deveres jurídicos. Como ele atesta, o quadro crítico de degradação das unidades prisionais coloca o País permanentemente exposto a sofrer interpelações de organismos internacionais.
A propósito, o saudoso Dr. Evandro Lins e Silva afirmava que a prisão “perverte, corrompe, deforma, avilta, embrutece, é uma fábrica de reincidência, é uma universidade às avessas, onde se diploma o profissional do crime”.
Não há combate à violência e ao crime organizado sem recursos maciços e bem direcionados para a segurança pública. A Câmara dos Deputados retarda a aprovação de projeto de minha autoria que impede que recursos destinados ao setor de segurança pública sejam contingenciados. De acordo com o projeto, os ministros da Fazenda e da Justiça podem ser responsabilizados se não liberarem recursos destinados à segurança pública.
A Lei de Execução Penal reconhece um respeito saudável aos direitos humanos dos presos e contém vários dispositivos ordenando tratamento individualizado, protegendo os direitos substantivos e processuais dos presos e garantindo assistência médica, jurídica, educacional, social, religiosa e material. A humanização do sistema prisional, bem como a possibilidade da adoção de penas alternativas como fianças, serviços comunitários e suspensão condicional, são avanços contidos na LEP.
O binômio crime e castigo galvaniza a nossa sociedade, que clama por justiça e paz aos homens de Boa vontade. As “balas perdidas” não podem servir de salvo-conduto à criminalidade desenfreada.
Alvaro Dias é senador do Paraná e 1º vice- líder do PSDB
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