quarta-feira, 1 de julho de 2009

Polêmica sobre decisão do STJ acerca da "Prostituição de Menores"

Esta matéria, com um tema muito delicado e importante de se debater, nos foi enviada pelo Fernando Soares Campos (fernando.56.campos@gmail.com), do Blog Agência Assaz Atroz. Logo abaixo postei a versão oficial do STJ.
Said Dib

Blog da Glória Reis complementa matéria de O Globo Online

Deu em O Globo Online:

SÃO PAULO - Caberá ao Supremo Tribunal Federal decidir se é crime pagar por sexo com menores de idade que se prostituem. Porém, apesar da gravidade do tema, não há qualquer previsão de prazo para o julgamento dos dois réus inocentados da acusação de exploração sexual contra duas adolescentes do Mato Grosso do Sul. Os dois réus foram inocentados pelo Tribunal de Justiça do Estado e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) porque os magistrados entenderam que cliente ou usuário de serviço oferecido por prostituta não se enquadra no crime previsto no artigo 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A decisão revoltou magistrados, promotores e defensores dos direitos da Criança e do Adolescente.
Em outra nota, o portal de O Globo informa:

Segundo o processo, os dois réus, que não tiveram os nomes revelados [Negritos da PressAA], contrataram os serviços de três garotas de programa que estavam em um ponto de ônibus, mediante o pagamento de R$ 80 para duas adolescentes, que na época tinham 12 e 13 anos, e R$ 60 para uma mulher. O programa foi realizado em um motel, em 2006. O Tribunal de Mato Grosso do Sul absolveu os dois por considerar que as adolescentes já eram prostitutas reconhecidas, mas ressaltou que a responsabilidade penal dos apelantes seria grave caso eles tivessem iniciado as vítimas na prostituição. Para especialistas em Direito da Criança e do Adolescente, a decisão abre um precedente perigoso.

Faz alguns dias, esta Agência Assaz Atroz comentou:


"Se fossem pedófilos pés-de-chinelo, não só os nomes, conheceríamos também as caras dos tarados".

Agora já podemos conhecer os nomes dos "inocentados".

Deu no Blog da Glória Reis, professora aposentada, militante dos direitos humanos, editora do Jornal Recomeço, criado em junho de 2001 para circular na cadeia de Leopoldina, MG e órgãos afins.

Unicef repudia decisão do STJ

Fundo das Nações Unidas para a Infância critica absolvição de dois homens acusados de pagar por sexo com menores no MS


O Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef) criticou ontem a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de manter a sentença do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ-MS) que absolveu dois homens que fizeram sexo com menores do estado. Segundo nota divulgada pelo Unicef, os absolvidos são o ex-atleta José Luiz Barbosa (Zequinha Barbosa) e seu assessor Luiz Otávio Flôres da Anunciação, acusados de exploração sexual de duas crianças. Na interpretação do STJ, não é crime pagar por sexo com menores que se prostituem. O STJ alegou que a prática não é criminosa, porque o serviço oferecido pelas adolescentes não se enquadra no crime previsto no artigo 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou seja, o de submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual. Segundo a nota do Unicef, o argumento usado pelo STJ é o de que os acusados não cometeram crime, uma vez que as crianças já haviam sido exploradas sexualmente antes por outras pessoas. “Além do contexto absurdo da decisão, o fato gera indignação pelo fato de o Brasil ser signatário da Convenção sobre os Direitos da Criança e de, recentemente, em 2008, ter acolhido o 3º Congresso Mundial de Enfrentamento da Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes”, diz o texto. Além disso, segundo a ONU, a decisão causa indignação em razão da insensibilidade do Judiciário para com as circunstâncias de vulnerabilidade às quais as crianças estão submetidas. “O fato gera ainda um precedente perigoso: o de que a exploração sexual é aceitável quando remunerada, como se nossas crianças estivessem à venda no mercado perverso de poder dos adultos”, pondera a nota da ONU.

VIOLAÇÃO DE DIREITOS - O Unicef, diz o texto, repudia qualquer tipo de violência contra crianças e adolescentes e reitera que a exploração sexual de meninas e meninos representa uma grave violação dos seus direitos e do respeito à sua dignidade humana e à integridade física e mental. “Nenhuma criança ou adolescente é responsável por qualquer tipo de exploração sofrida, inclusive a exploração sexual.”
Na nota, o Unicef relembra a Convenção sobre os Direitos da Criança (1989), assinada pelo governo brasileiro em 1990, que convoca os Estados membros a tomarem todas as medidas apropriadas para assegurar que as crianças estejam protegidas da exploração sexual, assim como o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança referente à Venda de Crianças, à Prostituição Infantil e à Pornografia Infantil, que requer que os Estados membros proíbam, criminalizem e processem judicialmente essas práticas. (publicado no jornal Estado de Minas - 30/6/ - caderno Nacional)
Postado por Glória às 17h44


Nota de esclarecimento do STJ sobre decisão envolvendo exploração sexual de adolescentes


Em razão de notícia veiculada neste site, no dia 17 último, sob o título “Cliente ocasional não viola Artigo 244-A do Estatuto da Criança”, tratando de tema de forte repercussão junto à opinião pública, a Coordenadoria de Editoria e Imprensa do Superior Tribunal de Justiça presta alguns esclarecimentos para que não pairem dúvidas quanto ao firme posicionamento do Tribunal na proteção dos direitos e garantias das crianças e dos adolescentes. O STJ mantém o entendimento, firmado em diversos precedentes e na doutrina especializada, de que é crime pagar por sexo com menores que se prostituem, ao contrário de interpretações apressadas em torno de recente julgamento da Corte sobre o tema. O Tribunal da Cidadania tem-se destacado não só na defesa dos direitos dos menores, como também no das mulheres, das minorias e de todos aqueles segmentos sociais vítimas das várias formas de violência e preconceitos. 1. Ao decidir que o cliente ocasional de prostituta adolescente não viola o artigo 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o Superior Tribunal Justiça, em momento algum, afirmou que pagar para manter relação sexual com menores de idade não é crime. Importante frisar que a proibição de tal conduta é prevista em dispositivos da legislação penal brasileira. 2. Quem pratica relação sexual com criança ou adolescente menor de 14 anos pode ser enquadrado no crime de estupro mediante a combinação de dois artigos do Código Penal e condenado à pena de reclusão de seis a dez anos. São eles o artigo 213, segundo o qual é crime “constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça”, e o 224, pelo qual se presume a violência se a vítima não é maior de 14 anos. 3. Já o artigo 244-A do ECA (“submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do artigo 2º desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual”) foi criado pelo legislador para punir, com pena de reclusão de quatro a dez anos, segundo boa parte da doutrina e precedentes desta Corte, o chamado “cafetão” ou “rufião” que explora e submete crianças e adolescentes à prostituição. Portanto, o chamado cliente eventual pode, sim, ser punido, mas com base em outros dispositivos da legislação penal, e não no artigo 244-A do ECA. Este foi o entendimento do STJ. Em nenhuma hipótese se pode concluir, a partir disso, que o Tribunal não considera criminosa a prática de sexo com menores que se prostituem. 4. Desde a sua instalação, em 1988, o Superior Tribunal de Justiça tem sido firme em sua atuação jurisdicional nos casos que envolvem a proteção aos direitos das crianças e dos adolescentes. O Tribunal, em inúmeras ocasiões, aplicou os diversos dispositivos da legislação referente aos menores, além de ter atuado no sentido de resguardar os princípios constitucionais que garantem a dignidade, a integridade física e mental das crianças e dos adolescentes.
Entenda os argumentos do STJ sobre o caso, clicando aqui...


Continuando a dialética sobre o assunto, recebi para os "comentários" deste Blog os argumentos que seguem logo abaixo. Resolvi dar maior visibilidade para o texto por se tratar de um tema muito importante para ser debatido e divulgado. É do Blog "Cogitamundo". Confiram e dêem suas opiniões.

Ainda sobre a decisão do STJ, que entendeu que “cliente” não é explorador sexual, algumas pessoas e agora a própria assessoria de imprensa do STJ (e não a Presidência do Tribunal), têm defendido que o Ministério Público errou ao classificar o crime como exploração sexual, ao invés de estupro. Assim, estaria tudo explicado, a culpa pela decisão que revoltou muita gente seria do Ministério Público, incompetente, e da imprensa, que não entenderia nada de Direito.Vamos analisar esta tese. Decisões do STF admitiam que o consentimento da vítima e a aparência de pessoa com mais idade poderiam afastar a presunção de violência do estupro de menor de 14 anos, pois a presunção seria relativa e não absoluta. Daí porque o Ministério Público também corria risco de perder se alegasse estupro ao invés de exploração sexual. A questão de considerar a vida pregressa da vítima, bem como seu consentimento, foi o principal fundamento da decisão no Tribunal de Justiça. Esta decisão foi adotada como parte dos fundamentos do acórdão da 5ª Turma do STJ, sem ressalvas, tanto que até foi incorporada à ementa a expressão “vítimas já iniciadas na prostituição”.Além disso, o crime é específico, exploração sexual. A diferenciação entre o “cliente” (explorador) e o rufião ou cafetão (também explorador) é apenas na gradação da pena. O crime não é de estupro. Nem se diga que as penas são maiores para o estupro. Somente a pena miníma, que é de 4 anos, no caso de exploração sexual, em oposição a pena mínima de 6 anos, na hipótese de estupro. A pena máxima, em ambos os casos, é de 10 anos. O fato de haver este intervalo maior entre máxima é mínima para o crime de exploração sexual é justamente para permitir diferenciar os graus de exploração. Assim, o entendimento de que “cliente” não é explorador é inadequado.Por fim, em reforço à tese de que se trata de crime específico, de exploração sexual, deve-se esclarecer que é condição para o crime de estupro a conjunção carnal, o que não precisa acontecer para caracterizar exploração sexual. Assim, numa batida policial numa casa de prostituição, deveria ser responsabilizada a pessoa que estivesse com menor de idade, praticando ato libidinoso, mediante pagamento em dinheiro, sem necessidade de provar a efetiva relação sexual. Tal prova, da conjunção carnal, seria muito difícil de produzir quanto à pessoa que, tragicamente, é obrigada, de alguma maneira, a praticar várias relações sexuais seguidas. Assim, pretender acusar o “cliente” de estupro é caminho certo para manter a impunidade.Essa argumentação (em torno da tese de estupro) só seria aplicável às pessoas menores de 14 anos, mas a exploração sexual de adolescentes até 18 anos também é crime, de acordo com o ECA. E isso não tem nada a ver com o direito dos adolescentes maiores de 14 anos terem relacionamento afetivo, namorarem, estamos falando da exploração sexual COMERCIAL.O crime de estupro é de ação penal pública condicionada à representação dos pais. O crime de exploração sexual é de ação penal pública incondicionada. No caso do crime de estupro, apenas se o crime é cometido com abuso do pátrio poder torna-se desnecessária a representação (art. 225 do CP). Assim, adotando-se a tese de estupro haveria mais um obstáculo de provas e de direito contra a proteção da adolescente e a favor da impunidade do criminoso. Divulgar que houve erro de enquadramento pelo Ministério Público é desinformar e favorecer a impunidade.

Ver mais emCOGITAMUNDO

2 comentários:

  1. Ainda sobre a decisão do STJ, que entendeu que “cliente” não é explorador sexual, algumas pessoas e agora a própria assessoria de imprensa do STJ (e não a Presidência do Tribunal), têm defendido que o Ministério Público errou ao classificar o crime como exploração sexual, ao invés de estupro. Assim, estaria tudo explicado, a culpa pela decisão que revoltou muita gente seria do Ministério Público, incompetente, e da imprensa, que não entenderia nada de Direito.

    Vamos analisar esta tese. Decisões do STF admitiam que o consentimento da vítima e a aparência de pessoa com mais idade poderiam afastar a presunção de violência do estupro de menor de 14 anos, pois a presunção seria relativa e não absoluta. Daí porque o Ministério Público também corria risco de perder se alegasse estupro ao invés de exploração sexual. A questão de considerar a vida pregressa da vítima, bem como seu consentimento, foi o principal fundamento da decisão no Tribunal de Justiça. Esta decisão foi adotada como parte dos fundamentos do acórdão da 5ª Turma do STJ, sem ressalvas, tanto que até foi incorporada à ementa a expressão “vítimas já iniciadas na prostituição”.

    Além disso, o crime é específico, exploração sexual. A diferenciação entre o “cliente” (explorador) e o rufião ou cafetão (também explorador) é apenas na gradação da pena. O crime não é de estupro. Nem se diga que as penas são maiores para o estupro. Somente a pena miníma, que é de 4 anos, no caso de exploração sexual, em oposição a pena mínima de 6 anos, na hipótese de estupro. A pena máxima, em ambos os casos, é de 10 anos. O fato de haver este intervalo maior entre máxima é mínima para o crime de exploração sexual é justamente para permitir diferenciar os graus de exploração. Assim, o entendimento de que “cliente” não é explorador é inadequado.

    Por fim, em reforço à tese de que se trata de crime específico, de exploração sexual, deve-se esclarecer que é condição para o crime de estupro a conjunção carnal, o que não precisa acontecer para caracterizar exploração sexual. Assim, numa batida policial numa casa de prostituição, deveria ser responsabilizada a pessoa que estivesse com menor de idade, praticando ato libidinoso, mediante pagamento em dinheiro, sem necessidade de provar a efetiva relação sexual. Tal prova, da conjunção carnal, seria muito difícil de produzir quanto à pessoa que, tragicamente, é obrigada, de alguma maneira, a praticar várias relações sexuais seguidas. Assim, pretender acusar o “cliente” de estupro é caminho certo para manter a impunidade.

    Essa argumentação (em torno da tese de estupro) só seria aplicável às pessoas menores de 14 anos, mas a exploração sexual de adolescentes até 18 anos também é crime, de acordo com o ECA. E isso não tem nada a ver com o direito dos adolescentes maiores de 14 anos terem relacionamento afetivo, namorarem, estamos falando da exploração sexual COMERCIAL.

    O crime de estupro é de ação penal pública condicionada à representação dos pais. O crime de exploração sexual é de ação penal pública incondicionada. No caso do crime de estupro, apenas se o crime é cometido com abuso do pátrio poder torna-se desnecessária a representação (art. 225 do CP). Assim, adotando-se a tese de estupro haveria mais um obstáculo de provas e de direito contra a proteção da adolescente e a favor da impunidade do criminoso.

    Divulgar que houve erro de enquadramento pelo Ministério Público é desinformar e favorecer a impunidade.
    Ver mais em:
    http://cogitamundo.wordpress.com/2009/06/28/explorar-sexualmente-criancas-e-adolescentes-e-crime-especifico/

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  2. Ainda sobre a decisão do STJ, que entendeu que “cliente” não é explorador sexual, algumas pessoas e agora a própria assessoria de imprensa do STJ (e não a Presidência do Tribunal), têm defendido que o Ministério Público errou ao classificar o crime como exploração sexual, ao invés de estupro. Assim, estaria tudo explicado, a culpa pela decisão que revoltou muita gente seria do Ministério Público, incompetente, e da imprensa, que não entenderia nada de Direito.

    Vamos analisar esta tese. Decisões do STF admitiam que o consentimento da vítima e a aparência de pessoa com mais idade poderiam afastar a presunção de violência do estupro de menor de 14 anos, pois a presunção seria relativa e não absoluta. Daí porque o Ministério Público também corria risco de perder se alegasse estupro ao invés de exploração sexual. A questão de considerar a vida pregressa da vítima, bem como seu consentimento, foi o principal fundamento da decisão no Tribunal de Justiça. Esta decisão foi adotada como parte dos fundamentos do acórdão da 5ª Turma do STJ, sem ressalvas, tanto que até foi incorporada à ementa a expressão “vítimas já iniciadas na prostituição”.

    Além disso, o crime é específico, exploração sexual. A diferenciação entre o “cliente” (explorador) e o rufião ou cafetão (também explorador) é apenas na gradação da pena. O crime não é de estupro. Nem se diga que as penas são maiores para o estupro. Somente a pena miníma, que é de 4 anos, no caso de exploração sexual, em oposição a pena mínima de 6 anos, na hipótese de estupro. A pena máxima, em ambos os casos, é de 10 anos. O fato de haver este intervalo maior entre máxima é mínima para o crime de exploração sexual é justamente para permitir diferenciar os graus de exploração. Assim, o entendimento de que “cliente” não é explorador é inadequado.

    Por fim, em reforço à tese de que se trata de crime específico, de exploração sexual, deve-se esclarecer que é condição para o crime de estupro a conjunção carnal, o que não precisa acontecer para caracterizar exploração sexual. Assim, numa batida policial numa casa de prostituição, deveria ser responsabilizada a pessoa que estivesse com menor de idade, praticando ato libidinoso, mediante pagamento em dinheiro, sem necessidade de provar a efetiva relação sexual. Tal prova, da conjunção carnal, seria muito difícil de produzir quanto à pessoa que, tragicamente, é obrigada, de alguma maneira, a praticar várias relações sexuais seguidas. Assim, pretender acusar o “cliente” de estupro é caminho certo para manter a impunidade.

    Essa argumentação (em torno da tese de estupro) só seria aplicável às pessoas menores de 14 anos, mas a exploração sexual de adolescentes até 18 anos também é crime, de acordo com o ECA. E isso não tem nada a ver com o direito dos adolescentes maiores de 14 anos terem relacionamento afetivo, namorarem, estamos falando da exploração sexual COMERCIAL.

    O crime de estupro é de ação penal pública condicionada à representação dos pais. O crime de exploração sexual é de ação penal pública incondicionada. No caso do crime de estupro, apenas se o crime é cometido com abuso do pátrio poder torna-se desnecessária a representação (art. 225 do CP). Assim, adotando-se a tese de estupro haveria mais um obstáculo de provas e de direito contra a proteção da adolescente e a favor da impunidade do criminoso.

    Divulgar que houve erro de enquadramento pelo Ministério Público é desinformar e favorecer a impunidade.

    http://cogitamundo.wordpress.com/2009/06/28/explorar-sexualmente-criancas-e-adolescentes-e-crime-especifico/

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