sexta-feira, 25 de abril de 2008

Defesa do Consumidor

Esperança para os mutuários de contratos novos do SFH
Decisão proferida pela Justiça Federal de Brasília, em favor do mutuário João Batista Aparecido de Oliveira, morador de Ceilândia (DF), dá nova esperança aos mutuários da habitação.


O Consultor Jurídico do IBEDEC - Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo -, Dr. Rodrigo Daniel dos Santos, comentou a decisão: “Quando o SFH foi criado em 1964 e depois alterado em 1984, a intenção era garantir o financiamento a habitação com características sociais fundados em três pontos principais: reajuste da prestação vinculado à categoria profissional do mutuário; comprometimento máximo de renda de 30%; e, cobertura do saldo residual do contrato pelo FCVS". Ocorre que desde 1987 o SFH – Sistema Financeiro da Habitação sofreu um verdadeiro desmonte em sua lei mestra (L 4380/64) que retirou a cada nova mudança mais uma garantia contratual dos mutuários da casa-própria. Primeiro extinguiu-se a cobertura do FCVS sobre o saldo residual em 1987. Depois proibiu-se a cessão de contratos entre mutuários em 1990. Depois permitiu-se novas formas de reajuste não vinculados à categoria profissional em 1993. Por fim, a partir de 1998 editaram-se leis e medidas provisórias, nas quais proibiam-se a vinculação do reajuste da prestação do financiamento à categoria profissional do mutuário e a limitação da prestação à 30% da renda do mutuário. Com isto os mutuários que hoje entram em um contrato de financiamento pelo SFH – Sistema Financeiro da Habitação não encontram mais nenhum resquício de “interesse social” do Governo Federal em financiar a habitação, pois assumem um contrato de 20, 30 anos, onde a prestação é desvinculada da renda e seus reajustes não seguem a data base do mutuário. Além do fato que se houver algum saldo residual ao final do contrato, este será de responsabilidade do mutuário. Em princípio, como a totalidade dos financiamentos seguem o SACRE ou SAC, a prestação é recalculada pelo saldo devedor a cada 3 ou 12 meses, dependendo do banco, o que faz com que não haja saldo residual. Por outro lado, em períodos em que o reajuste do salário do mutuário seja inferior ao reajuste provocado pelos Juros e pela TR no saldo devedor, a prestação recalculada poderá comprometer um percentual maior do salário do mutuário, do que quando ele contratou o financiamento.Também pode ocorrer que o mutuário tenha uma redução em sua renda, provocado pelo desemprego ou pela troca de emprego com um salário menor. Nestas situações, as leis do SFH vigentes nada dispõem sobre como o mutuário pode evitar uma inadimplência involuntária, renegociando o contrato e diminuindo a prestação para a sua nova realidade financeira. Foi o que aconteceu com o mutuário João Batista Aparecido de Oliveira, que se deparou com uma prestação reajustada que comprometia mais do seu salário do que ele podia pagar. Recorrendo ao IBEDEC, o mesmo foi orientado de que a única forma possível de revisão do seu contrato seria socorrendo-se ao Código de Defesa do Consumidor. O CDC é taxativo em dispor que havendo qualquer alteração no contrato durante sua execução, que provoque um desequilíbrio entre as partes, o Judiciário pode intervir para recuperar este equilíbrio. Foi o que fez o mutuário, buscando em Juízo o depósito de 30% (trinta por cento) de sua renda para pagamento das prestações, evitando assim uma situação de inadimplência e suspendendo contra seu imóvel um procedimento de leilão e retomada do imóvel, conforme liminar deferida pelo Dr. Alexandre Vidigal de Oliveira da 20ª Vara Federal de Brasília.” Para o Presidente do IBEDEC, José Geraldo Tardin, “a decisão é muito importante e abre precedente para inúmeros casos de mutuários do SFH que estão vendo seus imóveis irem a leilão, porque as prestações superam 30% de sua renda, fazendo com que os mesmos optem por manter o sustento de sua família do que continuar pagando as prestações.” “Embora as leis do SFH não tenham atualmente previsão específica neste sentido, o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável aos contratos de mútuo do SFH e pode socorrer sim todos os mutuários do tão propalado sonho da “casa-própria” que muitas vezes se mostra um pesadelo”, concluiu Tardin.


Processo 2008.34.00.008151-3

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