Decisão proferida pela Justiça Federal de Brasília, em favor do mutuário João Batista Aparecido de Oliveira, morador de Ceilândia (DF), dá nova esperança aos mutuários da habitação.
O Consultor Jurídico do IBEDEC - Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo -, Dr. Rodrigo Daniel dos Santos, comentou a decisão: “Quando o SFH foi criado em 1964 e depois alterado em 1984, a intenção era garantir o financiamento a habitação com características sociais fundados em três pontos principais: reajuste da prestação vinculado à categoria profissional do mutuário; comprometimento máximo de renda de 30%; e, cobertura do saldo residual do contrato pelo FCVS". Ocorre que desde 1987 o SFH – Sistema Financeiro da Habitação sofreu um verdadeiro desmonte em sua lei mestra (L 4380/64) que retirou a cada nova mudança mais uma garantia contratual dos mutuários da casa-própria. Primeiro extinguiu-se a cobertura do FCVS sobre o saldo residual em 1987. Depois proibiu-se a cessão de contratos entre mutuários em 1990. Depois permitiu-se novas formas de reajuste não vinculados à categoria profissional em 1993. Por fim, a partir de 1998 editaram-se leis e medidas provisórias, nas quais proibiam-se a vinculação do reajuste da prestação do financiamento à categoria profissional do mutuário e a limitação da prestação à 30% da renda do mutuário. Com isto os mutuários que hoje entram em um contrato de financiamento pelo SFH – Sistema Financeiro da Habitação não encontram mais nenhum resquício de “interesse social” do Governo Federal em financiar a habitação, pois assumem um contrato de 20, 30 anos, onde a prestação é desvinculada da renda e seus reajustes não seguem a data base do mutuário. Além do fato que se houver algum saldo residual ao final do contrato, este será de responsabilidade do mutuário. Em princípio, como a totalidade dos financiamentos seguem o SACRE ou SAC, a prestação é recalculada pelo saldo devedor a cada 3 ou 12 meses, dependendo do banco, o que faz com que não haja saldo residual. Por outro lado, em períodos em que o reajuste do salário do mutuário seja inferior ao reajuste provocado pelos Juros e pela TR no saldo devedor, a prestação recalculada poderá comprometer um percentual maior do salário do mutuário, do que quando ele contratou o financiamento.Também pode ocorrer que o mutuário tenha uma redução em sua renda, provocado pelo desemprego ou pela troca de emprego com um salário menor. Nestas situações, as leis do SFH vigentes nada dispõem sobre como o mutuário pode evitar uma inadimplência involuntária, renegociando o contrato e diminuindo a prestação para a sua nova realidade financeira. Foi o que aconteceu com o mutuário João Batista Aparecido de Oliveira, que se deparou com uma prestação reajustada que comprometia mais do seu salário do que ele podia pagar. Recorrendo ao IBEDEC, o mesmo foi orientado de que a única forma possível de revisão do seu contrato seria socorrendo-se ao Código de Defesa do Consumidor. O CDC é taxativo em dispor que havendo qualquer alteração no contrato durante sua execução, que provoque um desequilíbrio entre as partes, o Judiciário pode intervir para recuperar este equilíbrio. Foi o que fez o mutuário, buscando em Juízo o depósito de 30% (trinta por cento) de sua renda para pagamento das prestações, evitando assim uma situação de inadimplência e suspendendo contra seu imóvel um procedimento de leilão e retomada do imóvel, conforme liminar deferida pelo Dr. Alexandre Vidigal de Oliveira da 20ª Vara Federal de Brasília.” Para o Presidente do IBEDEC, José Geraldo Tardin, “a decisão é muito importante e abre precedente para inúmeros casos de mutuários do SFH que estão vendo seus imóveis irem a leilão, porque as prestações superam 30% de sua renda, fazendo com que os mesmos optem por manter o sustento de sua família do que continuar pagando as prestações.” “Embora as leis do SFH não tenham atualmente previsão específica neste sentido, o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável aos contratos de mútuo do SFH e pode socorrer sim todos os mutuários do tão propalado sonho da “casa-própria” que muitas vezes se mostra um pesadelo”, concluiu Tardin.
Processo 2008.34.00.008151-3
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