CAIXA SEGUROS CONDENADA A QUITAR IMÓVEL DE SEGURADO
Sentença da Juíza da 17a Vara Cível de Brasília, Dra. Mara Silda Nunes de Almeida, condenou a CAIXA SEGURADORA a quitar 46.10% do saldo devedor e redução das prestações do segurado Fredy Sudbrack. Ele é segurado da CAIXA SEGURADORA desde 20 de dezembro de 2000. Em 19 de fevereiro de 2004 o segurado foi acometido de acidente vascular encefálica isquêmico ( AVEI ), tendo sua invalidez permanente decretada por equipe médica em 25 de agosto de 2005. O consumidor protocolou o seu comunicado de sinistro, junto a CAIXA SEGURADORA, que negou a cobertura securitária, alegando doença pré-existente. O consumidor procurou o IBEDEC – Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo -, que após ouvir seu relato e analisar a prova documental, orientou-o a propor ação de obrigação de cobertura de seguro. Segundo o Diretor-Presidente do IBEDEC, Dr. Geraldo Tardin, “Indiscutivelmente a relação havia entre as partes é de consumo e nos termos do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor do consumidor"
Sentença da Juíza da 17a Vara Cível de Brasília, Dra. Mara Silda Nunes de Almeida, condenou a CAIXA SEGURADORA a quitar 46.10% do saldo devedor e redução das prestações do segurado Fredy Sudbrack. Ele é segurado da CAIXA SEGURADORA desde 20 de dezembro de 2000. Em 19 de fevereiro de 2004 o segurado foi acometido de acidente vascular encefálica isquêmico ( AVEI ), tendo sua invalidez permanente decretada por equipe médica em 25 de agosto de 2005. O consumidor protocolou o seu comunicado de sinistro, junto a CAIXA SEGURADORA, que negou a cobertura securitária, alegando doença pré-existente. O consumidor procurou o IBEDEC – Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo -, que após ouvir seu relato e analisar a prova documental, orientou-o a propor ação de obrigação de cobertura de seguro. Segundo o Diretor-Presidente do IBEDEC, Dr. Geraldo Tardin, “Indiscutivelmente a relação havia entre as partes é de consumo e nos termos do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor do consumidor"
Confira a sentença da Juíza, acessando: http://www.ibedec.org.br/not_inf_detalhe.asp?id=228
Maiores informações:
IBEDEC -Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo
CLS Quadra 414, Bloco “C”, Loja 27 - Asa Sul – Brasília/DF
Fone: 3345.2492/9994.0518
e-mail tardin@ibedec.org.br
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