Sentença da 15ª Vara Cível condena o SESC-DF a indenizer consumidora por acedente ocorrido por negligência da administração do clube
A juíza de Direito Substituta da 15ª Vara Cível de Brasília, Dra. Ana Luíza Morato Barreto, julgou procedente a ação para condenar o SESC ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) e Materiais no valor de R$ 958,72 (novecentos e cinquenta e oito reais e setenta e dois centavos), a partir da sentença, corrigido monetariamente e acrescida de juros legais de mora a contar da citação. A consumidora Júlia Maria de Alencar Normando, freqüentadora assídua do SESC da 504 Sul (Brasília-DF), participa regularmente de várias atividades ali desenvolvidas. Em 21 de agosto de 2004, esperava por sua filha no salão de beleza daquela unidade, ocasião em que precisou usar o banheiro da academia, e, ao retornar para o salão, acabou por cair em um bueiro, aberto pelos funcionários responsáveis pela faxina da academia para escoamento da água. Em razão da queda, fraturou o tornozelo esquerdo, o que lhe trouxe dificuldade no desempenho de suas atividades diária. Indignada, a consumidora procurou o IBEDEC - Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo - que, após análise do caso e da documentação apresentada, ajuizou ação na 15ª cível para reparação dos danos morais e materiais sofridos pela consumidora. O Diretor presidente do IBEDEC, Dr. José Geraldo Tardin, explicou que “é flagrante a negligência da empresa ré não somente com relação à falta de informação eficaz sobre a impossibilidade de acesso ao local do acidente no período de faxina, bem como em relação aos cuidados dispensados pela equipe responsável pela limpeza, ciente que o local do acidente era pouco iluminado e que havia sido retirado a tampa do bueiro".
Sentença da Juíza:
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 958,72 (novecentos e cinqüenta e oito reais e setenta e dois centavos) a título de indenização por dano material, acrescida de correção monetária, a partir do efetivo desembolso, e juros legais de mora, a partir da citação, e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescida de correção Monetária e juros de mora, a partir desta data. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 15 de julho de 2008
Ana Luíza Morato Barreto
Juíza de Direito SubstitutaIBEDEC - Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo
Fone: 3345.2492/9994.0518
Site www.ibedec.org.br
E-mail tardin@ibedec.org.br
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