Empulhação constitucional
Em artigo anterior combati a ousadia indecente e descomunal de se colocar na Constituição que o novo imposto previsto para a União, o tal do IVA, denominação encabulada, incidiria sobre ele mesmo. Recebi em contrapartida a crítica de que isso não é nada de novo, pois no ICMS já é assim, na sua lei de regência. Estar-se-ia, portanto, tratando-se de se dar base constitucional, mais estável, para o que já ocorre no ICMS, em que o cálculo é feito por dentro, o que faz com que ele incida sobre si mesmo. O efeito dessa regra é exponenciar a alíquota do imposto. Há uma alíquota nominal menor, a prevista na lei, mas a que vige mesmo é a alíquota efetiva, maior. Há alguns artifícios introduzidos pela legislação e que terminam tendo eficácia, sendo praticados sem que sejam denunciados ou sofram forte contestação dos setores prejudicados. (...)
Em artigo anterior combati a ousadia indecente e descomunal de se colocar na Constituição que o novo imposto previsto para a União, o tal do IVA, denominação encabulada, incidiria sobre ele mesmo. Recebi em contrapartida a crítica de que isso não é nada de novo, pois no ICMS já é assim, na sua lei de regência. Estar-se-ia, portanto, tratando-se de se dar base constitucional, mais estável, para o que já ocorre no ICMS, em que o cálculo é feito por dentro, o que faz com que ele incida sobre si mesmo. O efeito dessa regra é exponenciar a alíquota do imposto. Há uma alíquota nominal menor, a prevista na lei, mas a que vige mesmo é a alíquota efetiva, maior. Há alguns artifícios introduzidos pela legislação e que terminam tendo eficácia, sendo praticados sem que sejam denunciados ou sofram forte contestação dos setores prejudicados. (...)
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