É equivocado imaginar que será atingido um mínimo de eficácia do princípio do acesso ao Judiciário se não for dotado esse Poder de aparelhos que permitam a entrega efetiva e tempestiva da prestação jurisdicional. Isso porque a superação do atual modelo urge, eis que no seu tecido já são numerosas as chagas do envelhecimento, e ela não será feita de forma ideal sem a participação da advocacia militante.
Sabe-se que a estrutura processual atual se presta a manobras legais – se justas ou não é questão que não nos pertine agora discutir – impeditivas da consolidação de decisão judicial contrária aos interesses de alguns representados em juízo, e que a inexistência de vinculação propicia, nos processos de massa, um mercado atraente à advocacia.
A questão central, no entanto, deve ser posta: pesados os prós e os contras, considerada a morosidade em que se encerrar a demanda e ser remunerado pela sua atuação profissional, em que medida exatamente interessa à advocacia a manutenção do modelo? Quando cada profissional recebe um cliente e, dele, uma procuração assinada, quanto tempo depois de iniciados os seus trabalhos porfissionais verá a lide atingir o seu final? Afinal, a utilização habilidosa das leis e possibilidades processuais com finalidades não impulsionadoras do processo serve a quem?
A interpretação da Constituição deve ser dirigida, dentre outros, pelo princípio da máxima efetividade, e, na realidade brasileira vigente - consideradas a estrutura do Poder Judiciário e a legislação processual – está esvaziado o princípio do amplo acesso à jurisdição, tanto pela distância física do jurisdicionado do prestador da jurisdição quanto pela impossibilidade real de obtenção de uma prestação jurisdicional temporalmente útil. A inafastabilidade da jurisdição não se realiza com o peticionar, mas com o obter decisão estatal vinculadora sobre o quanto peticionado, pelo que é imperioso recuperar o efeito útil da prescrição principiológica do inciso XXXV do art. 5º, pela adoção de mecanismos constitucionais e infraconstitucionais que reestabeleçam a racionalidade processual e a funcionalidade estrutural do Judiciário.
Sabe-se que a estrutura processual atual se presta a manobras legais – se justas ou não é questão que não nos pertine agora discutir – impeditivas da consolidação de decisão judicial contrária aos interesses de alguns representados em juízo, e que a inexistência de vinculação propicia, nos processos de massa, um mercado atraente à advocacia.
A questão central, no entanto, deve ser posta: pesados os prós e os contras, considerada a morosidade em que se encerrar a demanda e ser remunerado pela sua atuação profissional, em que medida exatamente interessa à advocacia a manutenção do modelo? Quando cada profissional recebe um cliente e, dele, uma procuração assinada, quanto tempo depois de iniciados os seus trabalhos porfissionais verá a lide atingir o seu final? Afinal, a utilização habilidosa das leis e possibilidades processuais com finalidades não impulsionadoras do processo serve a quem?
A interpretação da Constituição deve ser dirigida, dentre outros, pelo princípio da máxima efetividade, e, na realidade brasileira vigente - consideradas a estrutura do Poder Judiciário e a legislação processual – está esvaziado o princípio do amplo acesso à jurisdição, tanto pela distância física do jurisdicionado do prestador da jurisdição quanto pela impossibilidade real de obtenção de uma prestação jurisdicional temporalmente útil. A inafastabilidade da jurisdição não se realiza com o peticionar, mas com o obter decisão estatal vinculadora sobre o quanto peticionado, pelo que é imperioso recuperar o efeito útil da prescrição principiológica do inciso XXXV do art. 5º, pela adoção de mecanismos constitucionais e infraconstitucionais que reestabeleçam a racionalidade processual e a funcionalidade estrutural do Judiciário.
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