quinta-feira, 7 de agosto de 2008

Regime Florestal Eternamente Provisório


Lula, o “ecopresidente”
Nilder Costa

(Alerta em Rede) - Como justificativa para regulamentar a Lei de Crimes Ambientais, o presidente Lula baixou o Decreto 6.514 que, na prática, vem ampliar ainda mais o manto da verdadeira ‘ecoditadura’ que se estende por todo o País.Além de tipificar novas agressões contra o meio ambiente e elevar o valor de multas, o novo decreto prevê uma 'via rápida' para a execução judicial das multas ambientais cujos recursos passam, atualmente, por quatro instâncias administrativas. Hoje, apenas 5% das multas aplicadas pelo governo são pagas. Com a nova legislação, o Ibama e o Chibio (nome vulgar do Instituto Chico Mendes) passarão a ter poderes semelhantes aos da Receita Federal, isto é, esgotados os recursos judiciais, os órgãos poderão leiloar ou até usar veículos e outros itens apreendidos em fiscalizações. Em tom de bufonaria que lhe é peculiar, Minc avisou que "Vai acabar com essa moleza. Toras, grãos, gado, tudo poderá ser leiloado. Isso é mais forte do que multa ambiental". [1] Entretanto, a malvadeza maior do novo decreto destina-se ao arbitrário instituto da reserva legal que, a título de salvaguardar florestas e outros 'bens ambientais', confisca 80% das áreas de propriedades rurais na Amazônia, 35% nas do Cerrado e 20% nas das demais regiões do País. Resulta que, agora, os proprietários rurais de todo o País têm 120 dias para registrarem suas reservas legais em cartório e junto aos órgãos ambientais estaduais, sob pena de serem no mínimo multados. Ocorre que o conceito de reserva legal, inédito e sem referência internacional, é regulado pela malfadada Medida Provisória 2166, de 2001, que caiu no ‘buraco negro’ legislativo, não podendo ser apreciada pelo Congresso Nacional. Em seu texto original, do famoso Código Florestal editado em 1965 (em pleno regime militar), a reserva legal fazia referência explícita a áreas de florestas eventualmente existentes em propriedades rurais, mas, em suas sucessivas modificações, passou a vincular-se ao uso sustentável de recursos naturais (seja lá o que isso for), à conservação da biodiversidade, à proteção da fauna e flora nativas e por aí vai. Apenas para se ter uma idéia da espúria inversão de valores que rege o atual Código Florestal, a produção agrícola de alimentos é classificada como ‘uso alternativo do solo’. [2]Ou seja, há quase uma década vive-se no País um regime jurídico florestal provisório com desdobramentos jurídico-práticos incertos, na interpretação isenta do Dr. Antônio Herman Benjamin, notório por sua inclinação ambientalista, Procurador de Justiça em São Paulo e ministro do STJ. (...)

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