Terça-feira, 23 de setembro de 2008
Destaques de hoje:
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS CARREIRAS E DOS CARGOS
Seção I
DAS CARREIRAS E DOS CARGOS
Seção I
Do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE
Art. 1o Os arts. 2o e 8o da Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o ....................................................................................
Parágrafo único. Os valores do vencimento básico dos cargos de provimento efetivo integrantes do PGPE são os fixados no Anexo III desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas." (NR)
"Art. 8o Até 31 de dezembro de 2008, a estrutura remuneratória dos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do PGPE terá a seguinte composição:
Diário Oficial – Seção I – página 2
(...) Seção XVII
Do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal
Art. 1o Os arts. 2o e 8o da Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o ....................................................................................
Parágrafo único. Os valores do vencimento básico dos cargos de provimento efetivo integrantes do PGPE são os fixados no Anexo III desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas." (NR)
"Art. 8o Até 31 de dezembro de 2008, a estrutura remuneratória dos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do PGPE terá a seguinte composição:
Diário Oficial – Seção I – página 2
(...) Seção XVII
Do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal
Art. 122. Fica estruturado, a partir de 1o de julho de 2008, o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal, composto por:
I - Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal, composta pelos cargos de provimento efetivo de nível superior de Professor do Ensino Básico Federal do Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa; e
II - Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios, composta pelos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico dos Ex-Territórios.
§ 1o Os cargos efetivos a que se refere o inciso I do caput deste artigo, vagos e ocupados, integram o Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa.
§ 2o Os cargos efetivos a que se refere o inciso II do caput deste artigo:
I - Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal, composta pelos cargos de provimento efetivo de nível superior de Professor do Ensino Básico Federal do Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa; e
II - Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios, composta pelos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico dos Ex-Territórios.
§ 1o Os cargos efetivos a que se refere o inciso I do caput deste artigo, vagos e ocupados, integram o Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa.
§ 2o Os cargos efetivos a que se refere o inciso II do caput deste artigo:
I - integram o Quadro de Pessoal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
II - serão extintos quando vagarem.
II - serão extintos quando vagarem.
Art. 123. O regime jurídico dos cargos do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal é o instituído pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas as disposições desta Lei.
Art. 124. Os cargos do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal são agrupados em classes e níveis, conforme estabelecido nos Anexos LXXIV e LXXX desta Lei.
Art. 124. Os cargos do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal são agrupados em classes e níveis, conforme estabelecido nos Anexos LXXIV e LXXX desta Lei.
Art. 125. São transpostos:
I - para a Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal de que trata o inciso I do caput do art. 122 desta Lei os atuais cargos de nível superior do Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa, que integram a Carreira de Magistério de 1o e 2o Graus do Plano Único de
Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, observado o disposto no art. 126 desta Lei; e
II - para a Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios os atuais cargos oriundos dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, vinculados ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que integram a Carreira de Magistério de 1o e 2o Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, observado o disposto no art. 126 desta Lei.
I - para a Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal de que trata o inciso I do caput do art. 122 desta Lei os atuais cargos de nível superior do Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa, que integram a Carreira de Magistério de 1o e 2o Graus do Plano Único de
Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, observado o disposto no art. 126 desta Lei; e
II - para a Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios os atuais cargos oriundos dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, vinculados ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que integram a Carreira de Magistério de 1o e 2o Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, observado o disposto no art. 126 desta Lei.
§ 1o Os cargos de que trata o caput deste artigo serão enquadrados nas respectivas Carreiras, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, constante dos Anexos LXXV e LXXXI desta Lei.
Diário Oficial – Seção I – página 11
Art. 134. Ficam instituídas:
I - a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico Federal - GEDBF, devida, exclusivamente, aos titulares dos cargos integrantes da Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal; e
II - a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico dos Ex-Territórios - GEBEXT, devida, exclusivamente, aos titulares dos cargos integrantes da Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios.
§ 1o A GEDBF e a GEBEXT integrarão os proventos da aposentadoria e as pensões.
§ 2o A GEDBF e a GEBEXT serão pagas de acordo com os valores constantes do Anexo LXXVIII e LXXXIV desta Lei, respectivamente, com efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008, e não servirão de base de cálculo para quaisquer outras parcelas remuneratórias ou vantagens de qualquer natureza.
Art. 135. Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, devida aos titulares dos cargos integrantes do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal.
§ 1o A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, desde que o certificado ou o título tenha sido obtido anteriormente à data da inativação.
§ 2o Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente.
§ 3o Os valores da RT são aqueles fixados nos Anexos LXXIX e LXXXV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.
Art. 136. A partir de 1o de julho de 2008, os integrantes do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal deixam de fazer jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:
I - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003;
II - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992;
III - Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico - GEAD, de que trata a Lei no 10.971, de 25 de novembro de 2004;
IV - Gratificação Específica de Docência - GEDET, de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006; e
V - acréscimo de percentual de que trata o § 1o do art. 1o da Lei no 8.445, de 20 de julho de 1992.
Parágrafo único. Os servidores integrantes da Carreira de Magistério de 1o e 2o Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, pertencentes aos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa e os servidores titulares de cargos efetivos pertencentes à Carreira de Magistério de 1o e 2o Graus oriundos dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, de que tratam as Leis nos 6.550, de 5 de julho de 1978, 7.596, de 10 de abril de 1987, e 8.270, de 17 de dezembro de 1991, que optarem pelo enquadramento na Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal ou na Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios, nos termos do art. 122 desta Lei, ou que exercerem a opção referida no § 6o do art. 125 desta Lei, terão, a partir de 1o de julho de 2008, o valor referente à GAE incorporado ao vencimento básico.
Diário Oficial – Seção I – página 11
Art. 134. Ficam instituídas:
I - a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico Federal - GEDBF, devida, exclusivamente, aos titulares dos cargos integrantes da Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal; e
II - a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico dos Ex-Territórios - GEBEXT, devida, exclusivamente, aos titulares dos cargos integrantes da Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios.
§ 1o A GEDBF e a GEBEXT integrarão os proventos da aposentadoria e as pensões.
§ 2o A GEDBF e a GEBEXT serão pagas de acordo com os valores constantes do Anexo LXXVIII e LXXXIV desta Lei, respectivamente, com efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008, e não servirão de base de cálculo para quaisquer outras parcelas remuneratórias ou vantagens de qualquer natureza.
Art. 135. Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, devida aos titulares dos cargos integrantes do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal.
§ 1o A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, desde que o certificado ou o título tenha sido obtido anteriormente à data da inativação.
§ 2o Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente.
§ 3o Os valores da RT são aqueles fixados nos Anexos LXXIX e LXXXV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.
Art. 136. A partir de 1o de julho de 2008, os integrantes do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal deixam de fazer jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:
I - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003;
II - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992;
III - Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico - GEAD, de que trata a Lei no 10.971, de 25 de novembro de 2004;
IV - Gratificação Específica de Docência - GEDET, de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006; e
V - acréscimo de percentual de que trata o § 1o do art. 1o da Lei no 8.445, de 20 de julho de 1992.
Parágrafo único. Os servidores integrantes da Carreira de Magistério de 1o e 2o Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, pertencentes aos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa e os servidores titulares de cargos efetivos pertencentes à Carreira de Magistério de 1o e 2o Graus oriundos dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, de que tratam as Leis nos 6.550, de 5 de julho de 1978, 7.596, de 10 de abril de 1987, e 8.270, de 17 de dezembro de 1991, que optarem pelo enquadramento na Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal ou na Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios, nos termos do art. 122 desta Lei, ou que exercerem a opção referida no § 6o do art. 125 desta Lei, terão, a partir de 1o de julho de 2008, o valor referente à GAE incorporado ao vencimento básico.
Veja também...
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
Lei define tamanho mínimo de letra em contrato
MINC
Cultura publica norma para uso do cartão corporativo
GABINETE DO MINISTRO
MTR ANTT estabelece normas para o vale-pedágio obrigatório
MFZ
Caixa divulga Manual Operacional do Agente Operador do FGTS
MDIC
Entidades credenciadas junto à ALADI a emitir certificado de origem
MME
DNPM disciplina uso de embalagem plástica retornável para água mineral
MPOG
Meio Ambiente e Defesa estão autorizados a realizar concurso público
MIN
Integração reconhece situação de emergência em vários municípios
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Horários e locais de provas do STJ
MME
ANP baixa resolução direcionada às distribuidoras de asfalto
MME
Marcada a data do Leilão "A-1" para compra de energia elétrica
MMA
IBAMA aprova temas que orientarão concurso público para a instituição
MS
ANVISA suspende propagandas de tinta e medicamentos de emagrecimento
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Saúde reajusta o auxílio-reabilitação psicossocial
MAPA
Identifique os municípios mineiros aptos para semear algodão herbáceo
MIN
Período chuvoso deixou municípios em situação de emergência
MEC
Alterados prazos ao processo seletivo do FIES
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
Rodadas de Blocos Exploratórios de petróleo e gás são autorizadas
MME
CGTEE é autorizada a ser produtora independente de energia elétrica
PRE
Autorizado leilão para transmissão de energia elétrica em Rondônia
PRE
AGU prorroga o prazo de validade do concurso para procurador federal
MS
RS recebe incentivo para atenção à saúde no Sistema Penitenciário
MAPA
Melhor período para cultivar a mandioca na Bahia e o dendê no Piauí
MDS
Prefeituras têm convênios prorrogados
MMA
Grupo de Trabalho estuda turismo com sustentabilidade ambiental
MJ
Programa de ressocialização federal garante remuneração a detento
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Norma limita uso de aditivos na fabricação de alimentos
Confira sempre o portal da Imprensa Nacional
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
Lei define tamanho mínimo de letra em contrato
MINC
Cultura publica norma para uso do cartão corporativo
GABINETE DO MINISTRO
MTR ANTT estabelece normas para o vale-pedágio obrigatório
MFZ
Caixa divulga Manual Operacional do Agente Operador do FGTS
MDIC
Entidades credenciadas junto à ALADI a emitir certificado de origem
MME
DNPM disciplina uso de embalagem plástica retornável para água mineral
MPOG
Meio Ambiente e Defesa estão autorizados a realizar concurso público
MIN
Integração reconhece situação de emergência em vários municípios
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Horários e locais de provas do STJ
MME
ANP baixa resolução direcionada às distribuidoras de asfalto
MME
Marcada a data do Leilão "A-1" para compra de energia elétrica
MMA
IBAMA aprova temas que orientarão concurso público para a instituição
MS
ANVISA suspende propagandas de tinta e medicamentos de emagrecimento
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Saúde reajusta o auxílio-reabilitação psicossocial
MAPA
Identifique os municípios mineiros aptos para semear algodão herbáceo
MIN
Período chuvoso deixou municípios em situação de emergência
MEC
Alterados prazos ao processo seletivo do FIES
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
Rodadas de Blocos Exploratórios de petróleo e gás são autorizadas
MME
CGTEE é autorizada a ser produtora independente de energia elétrica
PRE
Autorizado leilão para transmissão de energia elétrica em Rondônia
PRE
AGU prorroga o prazo de validade do concurso para procurador federal
MS
RS recebe incentivo para atenção à saúde no Sistema Penitenciário
MAPA
Melhor período para cultivar a mandioca na Bahia e o dendê no Piauí
MDS
Prefeituras têm convênios prorrogados
MMA
Grupo de Trabalho estuda turismo com sustentabilidade ambiental
MJ
Programa de ressocialização federal garante remuneração a detento
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Norma limita uso de aditivos na fabricação de alimentos
Confira sempre o portal da Imprensa Nacional
Nenhum comentário:
Postar um comentário