Segunda-feira, 22 de setembro de 2008
Destaques
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Autorizado leilão para transmissão de energia elétrica em Rondônia
RESOLUÇÃO No- 17, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008
Aprova a modalidade operacional da concessão e as condições gerais para a licitação, na modalidade de Leilão, para fins de transferência, à iniciativa privada, da prestação de serviço público de transmissão de energia elétrica destinada à implantação, operação e manutenção de instalações de transmissão da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO - CND, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, § 4o combinado com o art. 6o, ambos da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, e tendo em vista o que consta no Decreto no 6.536, de 11 de agosto de 2008, resolve, ad referendum do Colegiado:
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO - CND, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, § 4o combinado com o art. 6o, ambos da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, e tendo em vista o que consta no Decreto no 6.536, de 11 de agosto de 2008, resolve, ad referendum do Colegiado:
Art. 1º Aprovar a modalidade operacional da concessão e as condições gerais para a licitação, na modalidade de Leilão, para fins de transferência, à iniciativa privada, da prestação do serviço público de transmissão de energia elétrica para implantação, operação e manutenção das instalações de transmissão, conforme abaixo indicado, que deverão integrar a Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN, para interligação das Usinas Hidrelétricas de Santo Antônio e Jirau, localizadas no rio Madeira, que compreendem duas alternativas tecnológicas de transmissão de energia elétrica: (Segue a lista das linhas de transmissão...)
(...) Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das subestações associadas e serão descritos e caracterizados nos respectivos editais de leilão.
Art. 2o São requisitos básicos para a participação no Leilão:
I - que as empresas nacionais e estrangeiras, isoladamente ou em consórcio, declarem formalmente concordância com as regras do Leilão e com as disposições da legislação de regência da concessão a ser outorgada, comprovem os requisitos de qualificação jurídica, técnica, econômico-financeira, regularidade fiscal e constituam garantia de proposta, conforme exigido no Edital; e
II - que as empresas nacionais não constituídas com o propósito específico de explorar concessões de serviço público de transmissão de energia elétrica, as estrangeiras e os consórcios interessados em participar do Leilão apresentem compromisso de constituir Sociedade com o Propósito Específico com a finalidade de explorar a concessão de serviço público de transmissão de energia elétrica, segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, no prazo de até quarenta e cinco dias após a homologação do resultado do Leilão, como condição para receber a outorga da concessão e celebrar o respectivo Contrato.
Art. 3o Será declarado vencedor do Leilão o proponente que ofertar o menor valor para a tarifa de transmissão, correspondente à menor receita anual pela outorga da concessão do serviço público de transmissão de energia elétrica.
Art. 4o Todas as condições para participação no Leilão estarão descritas no respectivo Edital, o qual deverá ser de conhecimento de todos os participantes.
Art. 5o O Conselho Nacional de Desestatização - CND poderá rever as disposições contidas nesta Resolução na ocorrência de fatos que, a seu critério, sejam julgados pertinentes.
Art. 6o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
Rodadas de Blocos Exploratórios de petróleo e gás são autorizadas
RESOLUÇÃO No- 10, DE 3 DE SETEMBRO DE 2008
Autoriza a realização da Décima Rodada de Licitações de blocos exploratórios de petróleo e gás natural e da Terceira Rodada de Campos Marginais.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 2o da Lei no 9.478, de 6 agosto de 1997, o art. 1o, inciso I, e o art. 2o, § 3o, inciso III do Decreto no 3.520, de 21 de junho de 2000, o art. 8o, inciso III do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução no 17, de 16 de dezembro de 2002, e considerando que compete ao Conselho Nacional de Política Energética - CNPE propor políticas nacionais e medidas específicas dirigidas ao aproveitamento racional das fontes de energia, visando à efetivação dos objetivos da Política Energética Nacional, entre os quais se destacam a preservação do interesse nacional, a promoção do desenvolvimento, a ampliação do mercado de trabalho e a valorização dos recursos energéticos; é interesse do Governo Federal realizar rodadas de licitações em áreas fora do pré-sal em bacias de novas fronteiras exploratórias, bacias maduras e campos marginais com os objetivos de promover o conhecimento das bacias sedimentares, desenvolver a pequena indústria petrolífera e fixar empresas nacionais e estrangeiras no País, dando continuidade à demanda por bens e serviços locais, à geração de empregos e à distribuição de renda, resolve:
Art. 1o Autorizar a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP a realizar a Décima Rodada de Licitações de blocos para exploração e produção de petróleo e gás natural.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput serão ofertadas, exclusivamente, áreas terrestres nas bacias maduras de Sergipe-Alagoas, Recôncavo Baiano e Potiguar, e nas bacias de novas fronteiras do Amazonas, Araripe, Pernambuco-Paraíba, Parecis, São Francisco e Paraná.
Art 2o Autorizar a ANP a realizar a Terceira Rodada de Licitações de Áreas Inativas com Acumulações Marginais - Campos Marginais para a produção de gás natural e de petróleo. Parágrafo único. Na realização da Rodada a que se refere o caput serão ofertados campos marginais na bacia do Recôncavo, no Estado da Bahia.
Art. 3o Serão mantidas nestas novas rodadas, respectivamente, as regras de Conteúdo Local de Bens e Serviços adotadas pela ANP na Nona Rodada de Licitações de blocos exploratórios e na Segunda Rodada de Campos Marginais.
Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDISON LOBÃO
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