quarta-feira, 9 de julho de 2008

Defesa do Consumidor

Esposa não responde por cheque sem fundo emitido pelo marido, mesmo sendo conta-corrente conjunta

O Banco do Brasil vai responder mais uma vez pela inclusão indevida de consumidora nos órgãos de proteção ao crédito.


O Dr. Carlos Alberto Martins Filho, juiz da 16ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, decidiu que é ilegal a inclusão do nome de uma esposa em cadastros de restrição ao crédito (SERASA/SPC/CCF), por força de cheque sem fundos emitido pelo marido, mesmo sendo a conta-corrente conjunta. O juiz em liminar exigiu que o Banco do Brasil adote, de imediato, todas as medidas necessárias para exclusão do nome da autora do órgão de proteção ao crédito; e ainda condenou o banco a pagar o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) corrigidos monetariamente e acrescido de juros legais moratórios, a título de indenização por danos morais.
O caso foi com a consumidora Ednalva Maria da Silva Lopes. Ela havia entrado com ação contra o Banco do Brasil, após receber orientação do IBEDEC - Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo -, apontando a ilegalidade na negativação do seu nome por dívida contraída por seu esposo.
Segundo o Diretor Presidente do IBEDEC, Dr. Geraldo Tardin, "o fato de o cheque estar vinculado à conta corrente conjunta não tem o condão de converter todos os titulares em devedores solidários". Segundo Tardin a responsabilidade não se presume, resulta de lei ou da vontade das partes. Assim, a co-titular da conta corrente conjunta detém apenas solidariedade ativa dos créditos junto à instituição financeira, não se tornando responsável pelos cheques emitidos pelo outro correntista.

Confira a sentença do juiz:

Título:
SENTENCA:
Pauta : Nº 70382-6/06
Indenização - A: EDNALVA MARIA DA SILVA LOPES. Por tais fundamentos, com espeque no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial para:
1) confirmar a antecipação de tutela concedida às fls. 20/21 e, de conseqüência, determinar, no que pertine à dívida oriunda do cheque nº 474996, conta nº 889082, agência 3597-1, do Banco do Brasil (fl. 12), o cancelamento definitivo da inscrição do nome da requerente dos cadastros dos órgãos restritivos de crédito; 2) condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais moratórios a contar da publicação desta sentença; Deixo de fixar multa diária para a hipótese de descumprimento da ordem de exclusão do nome da autora dos cadastros do CCF, uma vez que tal providência já foi adotada pelo banco requerido, conforme demonstram os documentos de fls. 45/46. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do disposto no art. 20, § 3 , do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado desta sentença, sem que haja o pagamento espontâneo do débito a que foi condenado o requerido, haverá incidência da multa de 10% (dez por cento), na forma do previsto pelo art. 475-J do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Brasília/DF, 04 de junho de 2008.
CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - Juiz de Direito.

IBEDEC - Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo

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