Súmula 354 do STJ: a invasão da área a ser expropriada suspende o processo de desapropriação
Por Patrícia Donati de Almeida
A SÚMULA (fonte: http://www.stj.jus.br/)
Por Patrícia Donati de Almeida
A SÚMULA (fonte: http://www.stj.jus.br/)
Súmula 354: "A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária." (Referências: RESP 819.426/GO, RESP 893.871/MG, RESP 938.895/PA, RESP 590.297/MT e RESP 964.120/DF)
NOTAS DA REDAÇÃO
Ao analisar a possibilidade ou não de se reconhecer a desapropriação, quando da invasão do imóvel, o Tribunal da Cidadania editou a súmula de n.º 354, supracitada. A Constituição Federal, ao cuidar da desapropriação, em seu artigo 84 determina que "compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei". A disciplina da matéria, em nível infraconstitucional se dá pela Lei nº. 8.629/93, que, em seu artigo 2º, § 6º (introduzido pela MP de nº. 2.183/01) estabelece que "o imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações. Do que se vê, a invasão do imóvel a ser desapropriado impede a realização da vistoria, considerada indispensável para a efetivação da expropriação. A doutrina e a jurisprudência é pacífica em determinar que as invasões hábeis a suspender o processo de desapropriação são aquelas ocorridas antes ou durante a vistoria administrativa, que se mostrem capazes de alterar a utilização e eficiência da propriedade em análise. Note-se que, o que se busca coibir com a vedação dessas invasões, e, principalmente, com a suspensão da desapropriação é que, por meio do esbulho, aqueles que pretendem se beneficiar com a medida, venham a prejudicar, de qualquer forma, a produtividade da propriedade, apenas com o intuito de justificar a expropriação da área escolhida. Uma observação se impõe: exige-se que a turbação do imóvel a ser desapropriado ocorra dentro dessas das situações especificadas (antes ou durante a vistoria), mas, é ponto pacífico que a suspensão do procedimento desapropriatório pode acontecer em qualquer das fases, leia-se tanto na vistoria, como na avaliação ou na própria desapropriação. O entendimento firmado pelo STJ se coaduna perfeitamente à à posição adotada também pelo STF. Em consonância com a nossa Suprema Corte, ao cuidar do tema a Lei nº. 8.629/93, alterada pela MP nº. 2.183/01 evidencia a vontade do legislador em impedir a proliferação de invasões em propriedade alheia.
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