terça-feira, 16 de setembro de 2008

Debate importante...


A liberdade de expressão e o diploma
Por Maurício Tuffani

Reproduzido do blog Laudas Críticas, 16/9/2008

Entre as diversas contestações aos meus artigos sobre a obrigatoriedade da formação superior em jornalismo para o exercício dessa profissão, raras foram as que trouxeram novos elementos para o debate em torno desse assunto. Entre essas exceções, destaco o artigo "Liberdade de expressão e regulamentação profissional", do jornalista José Carlos Torves, publicado em 26/08/2008 no Observatório da Imprensa.
Torves foi presidente do
Sindicato dos Jornalistas do Rio Grande do Sul e atualmente é diretor do Departamento de Mobilização, Negociação Salarial e Direito Autoral da Fenaj (Federação Nacional dos Jornalistas). Nesse seu artigo, ele apresenta uma rica descrição dos bastidores das discussões entre sindicalistas e representantes do governo anteriores à promulgação do Decreto-lei nº 972, de 17/10/1969, por meio do qual foi regulamentada a profissão de jornalista no Brasil com a exigência da formação superior específica. Vale a pena ler o artigo. (...)
A concepção do direito de liberdade de expressão que está em pauta no STF tem, portanto, um significado muito maior que aquele insistentemente repetido por muitos sindicalistas e professores de jornalismo. Trata-se de um direito que não pertence apenas à categoria dos jornalistas, mas a toda a sociedade.
(...) tiveram contestação os argumentos centrais apresentados pela primeira vez há pouco mais de três anos em meu artigo "Diploma de jornalismo", publicado
em 24/06/2005 na revista Consultor Jurídico e também em 27/06/2005 no Observatório da Imprensa. Isso não significa necessariamente que eles sejam incontestáveis – pretensão essa que não existe –, mas demonstra a falta de disposição para o debate por parte dos defensores da obrigatoriedade do diploma, principalmente daqueles que são acadêmicos da área de teoria do jornalismo.
Muitos dos defensores da obrigatoriedade do diploma de jornalismo têm alegado que ela foi recepcionada pela
Constituição Federal de 1989 com base na interpretação conjunta do inciso IX do artigo 5º ("é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença") e do inciso XIII ("é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer").
(...)
Porém, não há razoabilidade em vincular as qualificações para a profissão à obrigatoriedade estabelecida pelo decreto-lei de 1969 se, além das razões apresentadas pelo Ministério Público Federal, a formação superior específica em jornalismo não é condição necessária nem condição suficiente para o exercício dessa profissão com base em seus preceitos éticos e técnicos, conforme a tese exposta em meu artigo de 2005.

Confira o ensaio completo, acessando
Laudas Críticas

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