segunda-feira, 19 de maio de 2008

Bloqueio de contas bancárias

Helenilson Cunha Pontes*

A magnitude da pressão fiscal e a ineficiência da máquina pública em promover orecebimento dos seus créditos levaram o governo a alterar o Código Tributário Nacional no sentido de permitir o bloqueio e a indisponibilidade dos bens do devedor. Inseriu-se no Código Tributário Nacional regra jurídica prevendo que, ‘na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial’.Na prática a nova regra permite, entre outras coisas, que a Fazenda Pública possa obter judicialmente o bloqueio de recursos financeiros depositados em contas bancárias de contribuintes que sofrem processo de execução fiscal. A chamada penhora on-line foi originariamente introduzida na Justiça do Trabalho onde vem sendo amplamente utilizada desde o ano de 2002, através de um sistema do Banco Central denominado Bacen-Jud.Ocorre que, após a introdução da nova faculdade ao credor, o bloqueio de contas bancárias perdeu o caráter de subsidiariedade e vem se transformando em prática comum, quase uma regra geral utilizada pelos credores, com a anuência dos juízes, como instrumento de coerção do devedor.

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Bibliografia:
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), o texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:PONTES, Helenilson Cunha. Bloqueio De Contas Bancárias.
Acesso em :19 de maio de 2008

Autor:
*Helenilson Cunha Pontes
Doutor e Livre-Docente pela USP
Associação Paulista de Estudos Tributário -
http://www.apet.org.br/

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