sexta-feira, 2 de maio de 2008

Dalmo Dallari: o "Silvério dos Reis" pós-moderno

Opinião de um "ex"-stalinista sobre a delicada questão “Raposa/Serra do Sol”
Leitura obrigatória em algumas faculdades de Direito, o livro de Dalmo Dallari, Teoria Geral do Estado, tem uma passagem reveladora de como o nobre “jurista” se preocupa com o Estado Democrático de Direito” e de como vê o totalitarismo stalinista:

"A análise do Estado soviético, de suas características e de seu desenvolvimento, precisa ser feita a partir de conceitos e de valores que não podem ser aplicados ao Estado construído pela burguesia... O Estado socialista nasce justamente em oposição a essa ordem... Assim sendo, era também natural que no Estado socialista prevalecessem os interesses do trabalho, criando-se uma organização que impedisse a acumulação de riqueza em mãos de particulares e a exploração do trabalho assalariado."


"Assim, quando a União Soviética se qualificou oficialmente como ditadura do proletariado, não estava admitindo que fosse antidemocrática. Ao contrário disso, afirmava que, sendo o proletariado a classe mais numerosa em qualquer Estado, só quando ela tivesse o poder político é que o Estado poderia ser considerado democrático. E o poder do proletariado deveria ser exercido ditatorialmente contra os seus exploradores, pois estes eram naturalmente inimigos do Estado socialista."

Não surpreende, portanto, que Dallari tenha simpatia pelos verdadeiros "progrons" que estão sendo impostos aos rizicultores e caboclos de Roraima. Como os deslocamentos forçados de populações inteiras na antiga URSS, durante a sanguinária coletivização forçada bolchevista, os roraimenses estão também sendo violentamente "desintrusados" (inventaram até um neologismo mais palatável para falar de expulsos") de sua própria terra. Logo depois de ler a "preocupação sincera" de Dallari acerca da necessidade de se "cumprir" a Constituição, leia a opinião lúcida do prof. doutor Adriano Benayon sobre o assunto.
Confiram

Said B. Dib

Constituição suspensa
Por Dalmo Dallari, "jurista". JB on line de 26 de abril de 2008

No Estado de Roraima não está vigorando a Constituição brasileira. Agressões a muitos direitos, fartamente noticiadas pela imprensa, com a clara configuração dos fatos e a identificação dos agressores, estão desafiando a lei e as autoridades, e os responsáveis já estão festejando sua impunidade. Como isso é possível, num país regido por uma Constituição democrática e com todas as instituições públicas funcionando sem qualquer constrangimento? Uma síntese dos fatos, que são públicos e notórios, permite estabelecer com facilidade e precisão o quadro jurídico. Há alguns anos, vários empreendedores rurais decidiram invadir áreas indígenas do Estado de Roraima, para efetuarem a plantação de arroz e soja. Seu objetivo é ganhar dinheiro, não importa como, e a invasão de terras indígenas proporcionaria a ocupação de áreas muito amplas sem gastar dinheiro, o que, evidentemente, é excelente negócio. Naquelas terras existe uma ocupação indígena muito antiga, amplamente comprovada, estando em fase final o processo de demarcação das terras para fixação precisa dos limites. De acordo com a Constituição, as terras tradicionalmente ocupadas por índios pertencem ao patrimônio da União e os índios têm o direito de ocupação permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e lagos nelas existentes. Tudo isso está muito claro na Constituição e era, obviamente, do conhecimento dos invasores, que são empresários experimentados. Essas invasões foram noticiadas pela imprensa, que também noticiou a tentativa de resistência pacífica dos índios, que, ajudados por entidades de apoio aos direitos indígenas, acreditaram que as autoridades públicas iriam em seu socorro, como determinam a Constituição e as leis. O que aconteceu, entretanto, foi que, graças ao poder econômico e à ousadia dos invasores, a ordem jurídica foi arquivada e prevaleceu a lei do mais forte. Intimados a respeitar os direitos indígenas e o patrimônio da União os invasores manifestaram publicamente sua intenção de continuar invadindo, alegando que sua ocupação é mais rendosa para o Estado de Roraima do que a ocupação indígena. A Polícia Federal foi mobilizada para expulsar os invasores e estes reagiram declarando, pela imprensa, que resistiriam com homens armados a qualquer tentativa de expulsão, ameaçando com uma carnificina se a polícia tentasse fazer cumprir a determinação de desocupação da área. Isso configura crime de resistência, mas nenhuma autoridade reagiu. Ao contrário disso, o governador do Estado, agindo como emissário dos invasores, procurou autoridades federais para pedir que não houvesse a expulsão, ignorando a Constituição e as leis. O último capítulo, até o momento, dessa triste novela jurídica foi uma decisão do Supremo Tribunal Federal, no dia 9 de abril, mandando suspender qualquer operação para retirada dos não-índios das áreas indígenas invadidas. No mesmo dia, em São Paulo, em palestra na Federação das Indústrias, o general comandante do Exército na Amazônia, ignorando a Constituição, declarou que os índios não precisam das terras e que sua tropa vai entrar onde for necessário para garantir os invasores, esclarecendo que não dá qualquer importância ao fato de o Brasil ter assinado a Declaração dos Direitos dos Povos Indígenas, aprovada pela ONU em 13 de Setembro de 2007 – cujo artigo 10 estabelece que "os povos indígenas não poderão ser removidos de suas terras pela força". O patrimônio da União e os direitos indígenas foram ilegalmente usurpados por invasores e as autoridades decidem ficar inertes ou apoiar os delinqüentes, o que deixa evidente que neste momento a Constituição brasileira não está vigorando no Estado de Roraima.

Opinião de um patriota
Adriano Benayon*

Aí está: os vieses ideológicos impedindo de ver os fatos, e estes, há mais de 100 anos, mostram o jogo das potências hegemônicas para conquistar, por meio da montagem de reservas indígenas, os territórios mais ricos em minérios estratégicos e preciosos do País e do Planeta. Dallari deveria saber que a soberania e a integridade do País estão acima da Constituição. Esta, de resto, têm dispositivos favoráveis e desfavoráveis ao País. Em geral, as autoridades constituídas (nos Três Poderes) só aplicam os contrários ao País e descumprem os que poderiam servir à sociedade brasileira. Menos mal seria se cidadãos brasileiros descumprissem a CF quando ela vai contra o País, mas nem esse é o caso. Quem desrespeitou a Constituição foi o Executivo Federal ao demarcar áreas nas regiões de fronteiras, em função de que ali se está impedindo o acesso de brasileiros, inclusive das Forças Armadas brasileiras, ao arrepio do art. 20, § 2º da Constituição. Ainda recentemente foi citado em artigo do Prof. Marcos Coimbra, o parecer do jurista Clóvis Ramalhete, quando da absurda portaria que determinou a demarcação da reserva atribuída à pretensa e inexistente etnia ianomâmi mais de 90 km. quadrados de território amazônico. Transcrevo a citação:
“O Cebres encaminhou em 1992 ao eminente Jurista Clóvis Ramalhete a citada portaria para apreciação de sua constitucionalidade. Em 23/3/92, o ministro Ramalhete, um dos maiores especialistas na Ciência Jurídica de todos os tempos, em especial no que tange a assuntos constitucionais, pronunciou em seu lapidar parecer o seguinte:
´A portaria 580/91, do sr. ministro da Justiça , é imprestável, por ser inconstitucional. Por isso não servirá para os posteriores trabalhos de demarcação da gleba pretendida, dado que a portaria não preservou, como devia, a faixa de fronteira de 150 quilômetros, que a Constituição estabelece e destina à defesa do território nacional`."
Destacamos algumas de suas assertivas: "Contém manifesta inconstitucionalidade a portaria 580/91, quando não preservou faixa de fronteira de 150 quilômetros, paralela ao limite internacional do Brasil com a Venezuela, assim tendo lesado o § 2º do art. 20 da Constituição Federal. Também no nº II do art. 20, da Constituição, fica fortalecido o entendimento do § 2º do mesmo art. 20, como devendo ser literal: II - As terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras..."
E ainda: "O ministro da Justiça não tem poder discricionário sobre estas terras, de uso e ocupação sujeitas a regime legal próprio. E índios não servem à indispensável defesa das fronteiras."
Em seu § 3º - A Faixa de Fronteira no Direito Brasileiro: "É instituição veneranda,..., desde o Império, ponto de partida da consolidação do patrimônio nacional de terras e que primeiro instituiu a Faixa de Fronteiras."
No seu § 4º - O Fim no Direito e a Faixa de Fronteira: "O fim está expresso na norma, e é a defesa do território nacional."
Tanto mais grave a lesão ao Direito quando se sabe que, além das fronteiras do Brasil, vive uma comunidade de índios, também ianomâmis. "Como se vê, em lugar de defender a fronteira, a portaria apagou-a, riscou-a do mapa, naquela região, tornada área contínua ianomâmi, do Brasil até Venezuela adentro. A lesão ao fim do Direito em causa é manifesta."
No § 5º - A Eficácia Imediata da Norma Constitucional : "Não se pense que o § 2º da CF seja regra não auto-executável, pois que lhe falta a lei que a complete. ... Já se encontram reguladas pela Lei 6.634, de 25.V.79. Dado o fato da recepção dela pela regra da Constituição, esta Lei permanece em vigência; pois harmoniza-se com a regra constitucional do § 2º do art. 20, e a ela completa."
E mais: "No entanto, a Portaria 580/91 dispôs discricionariamente sobre ocupação da faixa de fronteira e contrariou a Lei 6.634/79, que dispõe: art. 8º: A alienação e a concessão de terras públicas na Faixa de Fronteira não poderão exceder de 3.000 hectares..."

*Adriano Benayon

Diplomata de carreira, Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados e, depois, do Senado Federal, na Área de Economia, aprovado em 1º lugar em ambos concursos. Doutor em Economia pela Universidade de Hamburgo e Advogado, OAB-DF nº 10.613, formado pela Universidade Federal do Rio de Janeiro. Foi Professor da Universidade de Brasília e do Instituto Rio Branco, do Ministério das Relações Exteriores.

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