Tabela do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) tem de ser reajustada em 46,84%
A correção de 8% na tabela do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), válida a partir de 1º de fevereiro de 2006, não repõe integralmente os efeitos da inflação no pagamento de Imposto de Renda (IR). No período de 1996 a 2001, a tabela do IRPF ficou congelada. A partir da campanha liderada pelo Unafisco Sindical ("Chega de Confisco", lançada em 2000) foi aprovada a Lei 10.451/2002, que corrigiu em 17,5% a tabela do IRPF. Em 2005, a tabela foi corrigida em 10% (Lei 11.119/2005).
Essas correções foram apenas parciais e não refletiram toda a inflação do período. A inflação de janeiro/1996 a janeiro/2006, apurada pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), foi de 104,98%. Descontando os reajustes já concedidos de 17,5% (2002), de 10% (2005) e de 8% (2006), a tabela do Imposto de Renda, ainda, precisa ser corrigida em 46,84%. Estamos em 2008 e a perda é muito maior. Portanto, a pressão deve ser também mais forte.
Essas correções foram apenas parciais e não refletiram toda a inflação do período. A inflação de janeiro/1996 a janeiro/2006, apurada pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), foi de 104,98%. Descontando os reajustes já concedidos de 17,5% (2002), de 10% (2005) e de 8% (2006), a tabela do Imposto de Renda, ainda, precisa ser corrigida em 46,84%. Estamos em 2008 e a perda é muito maior. Portanto, a pressão deve ser também mais forte.
Deduções pífias: um absurdo
É necessário reajustar as deduções do IRPF, que são ínfimas no Brasil.
- Dependentes: o contribuinte pode, atualmente, deduzir mensalmente por dependente R$ 126,36 (R$ 1.516,32 ao ano). O valor é irrisório, insuficiente para a proteção à família (assistir, criar e educar filhos menores). É urgente repor a inflação do período, corrigindo este valor para R$ 2.226,56, além de aumentá-lo em termos reais.
- Educação: a dedução das despesas com educação foi sendo limitada ao longo dos últimos anos e hoje podem ser deduzidos apenas os pagamentos do ensino formal, dos cursos de especialização e de outros cursos profissionalizantes. A parcela hoje dedutível por ano é de R$ 2.373,84 por dependente ou pelo próprio contribuinte. Só para repor a inflação, torna-se necessária a imediata correção deste valor para R$ 3.485,75. Além disso, é preciso que se volte a permitir a dedução de outros gastos como cursos de idiomas, material escolar, uniforme escolar e outros encargos correlatos.
- Saúde: a legislação atual do Imposto de Renda restringe a dedução das despesas com saúde. Uma dessas restrições é a não permissão da dedução com medicamentos, exceto aqueles fornecidos pelo próprio estabelecimento hospitalar. A parcela da renda do contribuinte gasta com medicamentos, indispensáveis e vitais, não pode ser tributada porque não há capacidade contributiva, a qual só começa depois de deduzidas as despesas necessárias à sobrevivência. Afinal, medicamentos não são supérfluos, e sim uma necessidade vital do ser humano.
- Moradia: é importante, também, que se volte a deduzir do Imposto de Renda as despesas com moradia. A questão habitacional é um dos itens centrais do mínimo existencial, o qual é proibido tributar por falta de capacidade contributiva. Até 1988, era permitida a dedução das despesas com moradia, tais como aluguel e juros de financiamento da casa própria.
- Correção de bens e direitos: convém lembrar que em janeiro de 1996 foi extinta a correção monetária do Custo de Bens e Direitos. Daquela data até janeiro de 2006, a inflação acumulada foi de 104,98%, segundo o IPCA/IBGE. Assim, uma pessoa que comprou um bem em 01/01/96, digamos, por R$ 50.000,00 e o vendeu em fevereiro de 2006 por R$ 102.490,00, estará pagando um Imposto de Renda de 15% sobre esta variação patrimonial (de R$ 52.490,00), o que representa R$ 7.873,50 de imposto a pagar. Porém, esta variação patrimonial correspondeu apenas à correção monetária desse bem, não implicando aumento de patrimônio para o contribuinte. Portanto, não deveria ter pago nada de imposto.
Chega de Confisco!
A falta da correção integral da tabela do Imposto de Renda vem provocando uma sobretaxação e um verdadeiro confisco, recaindo de forma mais grave sobre os salários mais baixos. Um trabalhador com renda mensal de R$ 3 mil pagou, em 2006, R$ 2.937,77 de Imposto de Renda, quando deveria ter pago R$ 1.568,44 - uma tributação a maior de 87,31%. Enquanto, um trabalhador com renda mensal de R$ 10 mil teve uma tributação a maior de 12,10%, em 2006.
Limite de isenção foi reduzido de 10,48 para 3,88 salários mínimos
Em 1995, o limite de isenção da tabela do Imposto de Renda era equivalente a 10,48 salários mínimos. Hoje os trabalhadores com renda acima de 3,88 salários mínimos [1] foram transformados em contribuintes do Imposto de Renda, ferindo o princípio da capacidade contributiva estabelecido na Constituição Federal.
Maior Progressividade
Maior Progressividade
É necessário restaurar o princípio da progressividade da tabela do IRPF, que foi totalmente deturpado com a redução das alíquotas nos últimos anos. De 1983 a 1985, o Brasil possuía 13 faixas/classes de renda e as alíquotas variavam de 5% a 60% . A partir de 1997, restaram apenas duas alíquotas, a mínima de 15% e a máxima de 27,5% (ver tabela 2 do anexo). Não há dúvida de que esses dados atestam o sentimento da população de que são apenas os assalariados que arcam com o ônus tributário no Brasil.
Trabalho e capital: dois pesos duas medidas
Além da correção da tabela do IRPF e das deduções, é importante criar mecanismos para assegurar a isonomia tributária entre as diferentes espécies de renda. É extremamente injusta a legislação atual que não submete à tabela progressiva os rendimentos de capital. Além disso, esses rendimentos são tributados com alíquotas inferiores aos demais rendimentos.
É o caso da tributação dos rendimentos de aplicações financeiras que são tributados exclusivamente na fonte, não sujeitos à progressividade, e acabam sendo tributados apenas proporcionalmente. As alíquotas do IR sobre esses rendimentos variam de 15% a 22,5% (dependendo do prazo da aplicação financeira) e os ganhos de capital na alienação de bens e direitos estão sujeitos à alíquota de 15%, enquanto os rendimentos do trabalho sofrem uma incidência progressiva de 15% a 27,5%.
Um outro exemplo de favorecimento da renda do capital é a isenção do Imposto de Renda na Fonte sobre os lucros e dividendos distribuídos aos acionistas, enquanto os lucros distribuídos aos trabalhadores são tributados na tabela progressiva do IRPF [2] .
Trata-se de privilégios em função da origem da renda (capital) e nada os justifica. A Constituição brasileira definiu a capacidade contributiva como instrumento para graduar os impostos, não podendo jamais ser em função da origem ou da natureza da renda.
Essa forma de tributação contribui para aumentar, ainda mais, a vergonhosa concentração de renda em que o Brasil já é vice-campeão mundial. Portanto, é preciso mudar a legislação infraconstitucional para sujeitar todos os rendimentos (do trabalho e do capital) à tabela progressiva, extinguindo a tributação exclusiva na fonte, mantendo, porém, a retenção na fonte.
Portanto, é necessário resgatar a efetiva progressividade no IRPF, garantir a isonomia entre os diferentes rendimentos, respeitar o mínimo existencial e corrigir a tabela do IRPF, assim como mudar as alíquotas e as regras das deduções.
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É o caso da tributação dos rendimentos de aplicações financeiras que são tributados exclusivamente na fonte, não sujeitos à progressividade, e acabam sendo tributados apenas proporcionalmente. As alíquotas do IR sobre esses rendimentos variam de 15% a 22,5% (dependendo do prazo da aplicação financeira) e os ganhos de capital na alienação de bens e direitos estão sujeitos à alíquota de 15%, enquanto os rendimentos do trabalho sofrem uma incidência progressiva de 15% a 27,5%.
Um outro exemplo de favorecimento da renda do capital é a isenção do Imposto de Renda na Fonte sobre os lucros e dividendos distribuídos aos acionistas, enquanto os lucros distribuídos aos trabalhadores são tributados na tabela progressiva do IRPF [2] .
Trata-se de privilégios em função da origem da renda (capital) e nada os justifica. A Constituição brasileira definiu a capacidade contributiva como instrumento para graduar os impostos, não podendo jamais ser em função da origem ou da natureza da renda.
Essa forma de tributação contribui para aumentar, ainda mais, a vergonhosa concentração de renda em que o Brasil já é vice-campeão mundial. Portanto, é preciso mudar a legislação infraconstitucional para sujeitar todos os rendimentos (do trabalho e do capital) à tabela progressiva, extinguindo a tributação exclusiva na fonte, mantendo, porém, a retenção na fonte.
Portanto, é necessário resgatar a efetiva progressividade no IRPF, garantir a isonomia entre os diferentes rendimentos, respeitar o mínimo existencial e corrigir a tabela do IRPF, assim como mudar as alíquotas e as regras das deduções.
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