A anistia dos militares é uma farsa?
Luiz Carlos de Souza Moreira e Fernando de Santa Rosa
Luiz Carlos de Souza Moreira e Fernando de Santa Rosa
Oficiais das Forças Armadas, punidos pela ditadura, por motivação exclusivamente política, denunciam aos poderes constituídos deste País que está em curso, por orientação dos atuais chefes e dirigentes das Forças Armadas, um entendimento que tem por objetivo retirar dos militares anistiados parte dos seus direitos, previstos no Estatuto dos Militares, negando, inclusive, aos seus herdeiros a pensão militar, para a qual contribuíram por mais de 40 anos, sob a alegação de que militar anistiado só garante aos seus dependentes a reparação econômica, de que trata a última lei de anistia, lei 10.559/2002, que é, na verdade, e tão-somente, uma norma regulamentadora do art. 8º, do ADCT.
Esse entendimento não só viola direitos dos militares já anistiados pelas restrições que estabelece, como também começa a significar, pelos ranços autoritários que manifesta, que estamos diante de uma nova cassação. Resolveram retirar dos militares já anistiados direitos que detinham, há mais de 27 anos, por força de normas de natureza constitucional. Por tais interpretações os perseguidos políticos de 1964 estão tendo os seus direitos desconstituídos; estão sendo desanistiados; não mais serão militares inativos, com direitos e prerrogativas estabelecidos na Constituição e no seu Estatuto, onde estão definidos o "seu regime jurídico" e "as caraterísticas e peculiaridades" de suas carreiras, cuja observância é recomendada pelas diferentes leis de anistia.
Seus ganhos não mais serão "proventos de inatividade", e sim reparação econômica, e seus herdeiros não mais usufruirão dos benefícios da Lei de Pensões. São intoleráveis esses procedimentos, porque, desvirtuando as finalidades das leis de anistia, inovam em soluções não autorizadas pelo legislador constitucional, quando ultrapassam os próprios limites de suas interpretações e competências, ao mesmo tempo em que tentam desconstituir direitos constitucionais já assegurados por anteriores leis de anistia.
Disseminam incertezas, quanto à permanência dos reais direitos, garantidos pelo Estatuto dos Militares e pela Constituição Federal, acenando com uma "nova relação jurídica" a ser aplicada aos militares anistiados. Passam, todos, a integrar o regime do anistiado político militar, que é uma aberração jurídica, uma situação não existente no ideário da legislação castrense, e que resulta na exclusão dos direitos assegurados por anteriores leis de anistia.
Qualificam "os ex-cassados" como anistiados políticos militares em vez de militares inativos, não fazendo com que retomem ao "status quo ante", mesmo sabendo que anistia é esquecimento (a volta à situação anterior), colocando-os num segmento à parte, para segregá-los e distingui-los dos demais companheiros de caserna. Como conseqüência de tudo isso, os perseguidos políticos de 1964, apesar de já anistiados, desde 1979, ainda se vêem obrigados a reclamar judicialmente a correta aplicação das leis de anistia. Está o estamento militar mudando "as regras do jogo", e intencionalmente ferindo de morte os princípios da anistia.
Sem qualquer provisão legal para os seus atos, os burocratas militares vão criando situações novas e ilegais, em desacordo com o estabelecido nas disposições da EC nº 26/85, do art. 8º, do ADCT e da EC nº 98/1998, que definem os verdadeiros direitos dos anistiados. Com descabidas interpretações da Lei nº 10.559/2002, que é plena de imperfeições e cuja inconstitucionalidade no que couber, com a ajuda da OAB haveremos de argüir, sem prejuízo das situações já constituídas, colocam os militares anistiados num inconstitucional regime jurídico do anistiado político militar, quando só existe um único regime jurídico para os militares, que é o regulado pelo seu estatuto.
Ao que parece, não querem o encerramento das lembranças desse nefasto ciclo da história brasileira, quando não cumprem os ordenamentos constitucionais, os decretos, as resoluções da AGU e, até mesmo, as decisões do Judiciário. Afinal, a anistia dos militares é uma farsa? Os militares anistiados, amparados por normas constitucionais, reguladoras da sua condição militar, reclamam do governo brasileiro atitudes mais firmes, quanto ao cumprimento das leis de anistia, sem as restrições impostas pelo estamento militar.
Esse entendimento não só viola direitos dos militares já anistiados pelas restrições que estabelece, como também começa a significar, pelos ranços autoritários que manifesta, que estamos diante de uma nova cassação. Resolveram retirar dos militares já anistiados direitos que detinham, há mais de 27 anos, por força de normas de natureza constitucional. Por tais interpretações os perseguidos políticos de 1964 estão tendo os seus direitos desconstituídos; estão sendo desanistiados; não mais serão militares inativos, com direitos e prerrogativas estabelecidos na Constituição e no seu Estatuto, onde estão definidos o "seu regime jurídico" e "as caraterísticas e peculiaridades" de suas carreiras, cuja observância é recomendada pelas diferentes leis de anistia.
Seus ganhos não mais serão "proventos de inatividade", e sim reparação econômica, e seus herdeiros não mais usufruirão dos benefícios da Lei de Pensões. São intoleráveis esses procedimentos, porque, desvirtuando as finalidades das leis de anistia, inovam em soluções não autorizadas pelo legislador constitucional, quando ultrapassam os próprios limites de suas interpretações e competências, ao mesmo tempo em que tentam desconstituir direitos constitucionais já assegurados por anteriores leis de anistia.
Disseminam incertezas, quanto à permanência dos reais direitos, garantidos pelo Estatuto dos Militares e pela Constituição Federal, acenando com uma "nova relação jurídica" a ser aplicada aos militares anistiados. Passam, todos, a integrar o regime do anistiado político militar, que é uma aberração jurídica, uma situação não existente no ideário da legislação castrense, e que resulta na exclusão dos direitos assegurados por anteriores leis de anistia.
Qualificam "os ex-cassados" como anistiados políticos militares em vez de militares inativos, não fazendo com que retomem ao "status quo ante", mesmo sabendo que anistia é esquecimento (a volta à situação anterior), colocando-os num segmento à parte, para segregá-los e distingui-los dos demais companheiros de caserna. Como conseqüência de tudo isso, os perseguidos políticos de 1964, apesar de já anistiados, desde 1979, ainda se vêem obrigados a reclamar judicialmente a correta aplicação das leis de anistia. Está o estamento militar mudando "as regras do jogo", e intencionalmente ferindo de morte os princípios da anistia.
Sem qualquer provisão legal para os seus atos, os burocratas militares vão criando situações novas e ilegais, em desacordo com o estabelecido nas disposições da EC nº 26/85, do art. 8º, do ADCT e da EC nº 98/1998, que definem os verdadeiros direitos dos anistiados. Com descabidas interpretações da Lei nº 10.559/2002, que é plena de imperfeições e cuja inconstitucionalidade no que couber, com a ajuda da OAB haveremos de argüir, sem prejuízo das situações já constituídas, colocam os militares anistiados num inconstitucional regime jurídico do anistiado político militar, quando só existe um único regime jurídico para os militares, que é o regulado pelo seu estatuto.
Ao que parece, não querem o encerramento das lembranças desse nefasto ciclo da história brasileira, quando não cumprem os ordenamentos constitucionais, os decretos, as resoluções da AGU e, até mesmo, as decisões do Judiciário. Afinal, a anistia dos militares é uma farsa? Os militares anistiados, amparados por normas constitucionais, reguladoras da sua condição militar, reclamam do governo brasileiro atitudes mais firmes, quanto ao cumprimento das leis de anistia, sem as restrições impostas pelo estamento militar.
Luiz Carlos de Souza Moreira e Fernando de Santa Rosa são capitães-de-mar-e-guerra
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