Fraudes contra consumidores em empréstimos bancários estão mais comuns


Confira a íntegra das decisões citadas:
Vara : 207 - SETIMA VARA CIVEL
Autor: Haroldo Nunes
Réu: Banco Itaú S/A
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se.Considerando a divergência entre as assinaturas lançadas às fls. 15 e 20, cuja verificação dispensa até mesmo prova pericial, defiro, desde logo, a tutela de urgência pleiteada, determinando a imediata comunicação ao SERASA e ao SPC para exclusão do nome do autor dos mencionados cadastros de inadimplentes, exclusivamente no que pertine à negativação empreendida pelo réu.Expedidos os ofícios, intime-se o autor a emendar a inicial quanto ao valor atribuído à causa, contemplando a cumulação de pedidos, na forma do art. 259, II, do CPC, bem como para que retifique-se o pedido contido no item "b" de fl. 11, eis que uma só pessoa figura no polo passivo da lide.Após, voltem-me conclusos para exame da emenda bem como para que seja ordenada a citação e intimação da parte ré.
Brasília - DF, segunda-feira, 26/05/2008 às 16h38.
Vara : 201 - PRIMEIRA VARA CIVEL DE BRASILIA
Título : Decisão
Pauta : Nº 36015-7/08 –
Declaratoria - A: MARCELO SANTOS LIMA. R: BANCO SANTANDER BRASIL S/A.
Adv(s).: (.). I - Defiro ao autor o benefício da gratuidade de Justiça.
II - O autor pede antecipação de tutela para que seja excluído seu nome de cadastro de inadimplentes.
III - Os requisitos autorizadores do art. 273 do CPC estão presentes. Quanto à verossimilhança da alegação, há evidências nos autos indicativas de que, em princípio, a negativação do nome do autor foi indevida. Isso porque a anotação teve por base dívida vencida em 05/11/2007, no valor de R$ 4.185,99. Contudo, em data anterior, o autor havia perdido seus documentos (fls. 16), o que indica, em princípio, que a dívida foi contraída por terceira pessoa no uso fraudulento dos documentos do autor. Em relação ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nota-se que a negativação do nome do autor já traz dano insuperável, pois importa em restrição ao acesso ao crédito e atinge a honra do devedor, até porque se trata de registro dotado de publicidade, facilmente acessível.
IV - Pelo exposto, defiro a antecipação de tutela para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de devedores no que diz respeito aos registros efetuados pela ré com base na dívida acima mencionada.
Oficie-se ao SERASA e SPC determinando o cumprimento desta medida imediatamente. V - Cite(m)-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Brasília - DF, sexta-feira, 04/04/2008 às 18h59.
Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel, Juiz de Direito Substituto.
IBEDEC - Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo
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