Fraudes contra consumidores em empréstimos bancários estão mais comuns
Só em 2008, em Brasília, o IBEDEC - Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo - já recebeu cerca de 40 queixas de consumidores que tiveram seus documentos clonados e usados na contratação de empréstimos bancários e linhas telefônicas. "Os consumidores chegam aqui desesperados porque foram às compras e na hora de pagar descobrem estar negativados no SPC ou SERASA, por dívidas com bancos ou empresas telefônicas com as quais sequer tiveram contrato", afirma Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC. Na semana passada dois consumidores obtiveram liminar cancelando estas negativações através de ações na Justiça. Um deles foi Haroldo Nunes, residente no Distrito Federal, consumidor surpreendido por uma negativação no SERASA referente ao financiamento de um veículo feito junto ao Banco Itaú S/A em São Paulo. Questionou o banco e obteve cópia dos documentos assinados para o financiamento, onde ficou evidente a fraude. Recorreu ao Judiciário e obteve do Juiz da 7ª Vara de Brasília, liminar excluindo seu nome do SERASA, que reconheceu a divergência de assinaturas. Outro foi Marcelo Lima, também residente no Distrito Federal, e que teve perdidos os documentos pessoais na cidade do Rio de Janeiro. Com base nos documentos, fraudadores contraíram financiamento junto ao Banco Santander e por este motivo o consumidor se deparou com uma negativação no SPC de mais de Quatro mil reais. Também recorreu ao judiciário e obteve do Juiz da 1ª Vara Cível de Brasília, liminar excluindo seu nome dos cadastros restritivos de crédito.O IBEDEC está preocupado com o aumento deste tipo de fraudes e recomenda a todos os consumidores que estiverem em situação parecida com esta, que registrem Boletim de Ocorrência junto à Delegacia do Consumidor e procurem o Judiciário para se verem livres das dívidas. Em casos mais extremos, o consumidor pode se deparar até com uma execução judicial e penhora de bens para pagar uma dívida que nunca contraiu.
Confira a íntegra das decisões citadas:
Vara : 207 - SETIMA VARA CIVEL
Autor: Haroldo Nunes
Réu: Banco Itaú S/A
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se.Considerando a divergência entre as assinaturas lançadas às fls. 15 e 20, cuja verificação dispensa até mesmo prova pericial, defiro, desde logo, a tutela de urgência pleiteada, determinando a imediata comunicação ao SERASA e ao SPC para exclusão do nome do autor dos mencionados cadastros de inadimplentes, exclusivamente no que pertine à negativação empreendida pelo réu.Expedidos os ofícios, intime-se o autor a emendar a inicial quanto ao valor atribuído à causa, contemplando a cumulação de pedidos, na forma do art. 259, II, do CPC, bem como para que retifique-se o pedido contido no item "b" de fl. 11, eis que uma só pessoa figura no polo passivo da lide.Após, voltem-me conclusos para exame da emenda bem como para que seja ordenada a citação e intimação da parte ré.
Brasília - DF, segunda-feira, 26/05/2008 às 16h38.
Vara : 201 - PRIMEIRA VARA CIVEL DE BRASILIA
Título : Decisão
Pauta : Nº 36015-7/08 –
Declaratoria - A: MARCELO SANTOS LIMA. R: BANCO SANTANDER BRASIL S/A.
Adv(s).: (.). I - Defiro ao autor o benefício da gratuidade de Justiça.
II - O autor pede antecipação de tutela para que seja excluído seu nome de cadastro de inadimplentes.
III - Os requisitos autorizadores do art. 273 do CPC estão presentes. Quanto à verossimilhança da alegação, há evidências nos autos indicativas de que, em princípio, a negativação do nome do autor foi indevida. Isso porque a anotação teve por base dívida vencida em 05/11/2007, no valor de R$ 4.185,99. Contudo, em data anterior, o autor havia perdido seus documentos (fls. 16), o que indica, em princípio, que a dívida foi contraída por terceira pessoa no uso fraudulento dos documentos do autor. Em relação ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nota-se que a negativação do nome do autor já traz dano insuperável, pois importa em restrição ao acesso ao crédito e atinge a honra do devedor, até porque se trata de registro dotado de publicidade, facilmente acessível.
IV - Pelo exposto, defiro a antecipação de tutela para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de devedores no que diz respeito aos registros efetuados pela ré com base na dívida acima mencionada.
Oficie-se ao SERASA e SPC determinando o cumprimento desta medida imediatamente. V - Cite(m)-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Brasília - DF, sexta-feira, 04/04/2008 às 18h59.
Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel, Juiz de Direito Substituto.
IBEDEC - Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo
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