Ontem, segunda-feira (09), o ex-ministro Sepúlveda Pertence apresentou seu parecer sobre o assunto. Foi categórico na conclusão: “não tenho hesitação em concluir que o recurso contra a diplomação do senhor Dr. Jackson Lago merece ser julgado procedente, nos termos do voto do em. relator, Ministro Eros Grau”.
Sobre os argumentos dos advogados de Jackson Lago, de “inépcia de petição inicial” e de “cerceamento de defesa”, Sepúlveda considera que “seria ocioso repisar a patente inconsistência das preliminares em que tem insistido os recorridos”. Lembra que se algum vício houve no que considera uma longa petição inicial de recurso, “seria de excesso, jamais de escassez de fundamentos, tantos são os ilícitos eleitorais”. Diz que, tem tese, cada um dos fundamentos apresentados seria bastante, por si só, para induzir à cassação, seja por abuso de poder da máquina administrativa, seja da prática de condutas vedadas, seja por captação ilícita de voto: “todas, infrações bastantes, para fundar o recurso contra a expedição do diploma e induzir à cassação”. Destaca, ainda, que nenhuma suspeita há nos autos quanto à “higidez formal” e a incontestável “materialidade dos fatos”.
Pertence diz que não entende bem o motivo do argumento de cerceamento de defesa se os próprios advogados de Jackson Lago jamais negaram a existência dos documentos, enviados pelo Tribunal de Contas, que mostram a assinatura dos 1817 convênios firmados, no ano da eleição, entre o governo do estado e diversos municípios e associações civis.
No relatório, o jurista concorda plenamente com a decisão do ministro Eros Grau com relação aos casos “Codó” e “PRODIM” (abuso de poder), e nos de “Imperatriz”, “São Luiz” (captação ilícita de voto e apoio político) e do povoado do “Tanque de Grajaú”, que, segundo ele, “não são casos episódicos, solitários, mas momentos de uma estratégia, cuidadosamente planejada”.
Depois de Alencar diversos pronunciamentos, documentalmente comprovados, do então governador José Reinaldo Tavares na campanha, transcritos no voto do relator Eros Grau , Sepúlveda Pertence dá uma aula de como os fatos ofenderam a Constituição e a Legislação Eleitoral, analisa a jurisprudência em detalhe e conclui com convicção pela cassação.
O processo de cassação de Jackson Lago já está na pauta de julgamento de hoje do TSE
Terá prioriade quando o quórum da Corte, formada por sete ministros, estiver completo.
Pauta do dia7ª
Sessão Ordinária - 10/02/2009 ( Composição da Corte )
Agravo de Instrumento Nº 9537 ( MINISTRO EROS GRAU )
Origem:OSASCO-SP
Resumo:AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Mandado de Segurança Nº 4137 ( MINISTRO EROS GRAU )
Origem: SERTANÓPOLIS-PR
Resumo:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Nº 671 ( MINISTRO EROS GRAU )
Origem:SÃO LUÍS-MA
Resumo: CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO
Membro Vista: FELIX FISCHER
Fonte: TSE
Para entender o processo do pedido de cassação do governador do Maranhão, Jackson Lago (PDT), clique aqui.
Mais documentos relacionados a essa notícia
Nenhum comentário:
Postar um comentário