Instituto apóia lei distrital que impede cobrança de boleto bancário
O IBEDEC - Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – apóia a Lei Distrital 4.083/08, que entrou em vigor no Distrito Federal em 04 de Janeiro de 2008. Por ela, foi proibida a cobrança dos consumidores, de taxa por emissão de carnê de pagamento ou boleto bancário pelo comércio. Ou seja, beneficia os consumidores, pois a imposição de boleto bancário como forma única de pagamento das compras parcelas, traz um ônus ao consumidor de pagar boletos bancários que podem chegar ao valor de R$ 5,00 por boleto. Por isso, pediu sua admissão como Amicus Curiae (Amigo da Corte) na ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade) nº 4090, movida pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo no Supremo Tribunal Federal, contra a lei distrital. O IBEDEC considera que a lei é benéfica e vem a reforçar o artigo 51, inciso XII do Código de Defesa do Consumidor, que taxa de nulas as cláusulas contratuais que transfiram ao consumidor o custo pela cobrança da dívida, como é o caso dos boletos bancários. Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, destaca que “a empresa deve disponibilizar uma forma gratuita de quitação das dívidas pelos consumidores, não podendo impor o boleto bancário se esta opção trouxer aumento no valor do débito do consumidor”. Já a CNC entende que a Lei Distrital fere a Lei a Constituição Federal porque o Distrito Federal não teria competência para restringir tal cobrança, argumento que o IBEDEC entende não ter fundamento. TrâmiteO Distrito Federal será chamado para expor seus argumentos pela aprovação e manutenção da Lei no mundo jurídico e em seguida o caso será julgado pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
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